A Comissão Eleitoral Federal – CEF atua em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, e tem por finalidade conduzir os processos eleitorais, referentes às eleições de presidente de Confea, presidentes dos Creas, de conselheiro federal e de diretores executivos da Mútua, e diretores regionais das Caixas de Assistência dos profissionais do Crea.
Os procedimentos relacionados aos processos eleitorais no âmbito do Sistema Confea/Crea, bem como a composição e as competências da Comissão Eleitoral Federal são regulamentados pelo seguinte arcabouço jurídico:
- Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
- Lei 6.496 de 7 de dezembro de 1977;
- Resolução nº 445, de 25 de janeiro de 2000 (Regulamento Eleitoral para eleição da Diretoria Executiva da Mútua);
- Resolução nº 1.114, de 26 de abril de 2019 (Regulamento Eleitoral para os cargos de Presidente do Confea, dos Creas, e Conselheiros Federais);
Todas as informações e documentações pertinentes ao processos eleitorais em curso estão disponíveis aqui.
- Competências
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Resolução nº 1.114, de 26 de abril de 2019
Art. 19. Compete à CEF:
I - convocar a eleição em âmbito nacional;
II - julgar requerimento de registro de candidatura a Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior e a Presidência do Confea;
III - julgar recursos contra decisões da CER;
IV - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas Comissões Eleitorais Regionais, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;
V - elaborar os modelos de documentos a serem adotados no processo eleitoral;
VI - elaborar manuais, cartilhas, tutoriais ou quaisquer outros documentos explicativos destinados à orientação das pessoas envolvidas no processo eleitoral;
VII - requisitar ao Confea os meios e recursos necessários à regular condução do processo eleitoral;
VIII - cassar o registro de candidatura a Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior e a Presidência do Confea em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;
IX - manter o Plenário do Confea informado do processo eleitoral;
X - alterar ou cancelar, de ofício ou em grau de recurso, a localização e composição de mesa eleitoral proposta pela CER e aprovada pelo Plenário do Crea, mediante decisão fundamentada, nas eleições de Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais e de Presidente dos Creas e do Confea;
XI - atuar como Mesa Eleitoral na eleição de Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior, sob a presidência de seu coordenador;
XII - consolidar e submeter o resultado da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação; e XIII – divulgar o resultado homologado da eleição.
- Composição da CEF - 2021
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TITULARES
Ricardo Luiz Lüdke (Coordenador)
Annibal Lacerda Margon
José Miguel de Melo Lima
Renan Guimarães de Azevedo
Waldir Duarte Costa FilhoSUPLENTES
1º Suplente - Daltro de Deus Pereira
2º Suplente - Daniel Roberto Galafassi
3º Suplente - Genilson Pavão Almeida
4º Suplente - Andréa Brondani da Rocha
5º Suplente - Michele Costa Ramos - Contatos/Informações adicionais
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Talita Machado - Assistente-Técnica da Comissão Eleitoral Federal
João de Carvalho - Assessor Jurídico da Comissão Eleitoral Federal
Kimie Nemoto - Assistente Administrativo da Comissão Eleitoral Federal
Contatos:
cef@confea.org.br / (61) 99197-0496 e 2105-3722