Plenário do Confea decide sobre as eleições do Crea-ES

Brasília, 25 de janeiro de 2018

"Sessão plenária nº 1448"

O relato do conselheiro federal, eng. civ. Osmar Barros Júnior, sobre o recurso que questiona decisão da Comissão Eleitoral Federal (CEF), acerca dos resultados das eleições para a presidência do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (Crea-ES), marcou a sessão plenária nº 1448, realizada na quarta-feira (24). 

Em sua exposição no fim do dia, Barros Júnior – escolhido por sorteio ainda pela manhã como relator do processo – propôs ao plenário conhecer o recurso interposto pelo eng. agr. Geraldo Antonio Ferreguetti contra a Decisão nº 041/2017, da Comissão Eleitoral Regional do Crea-ES (CER-ES), que não reconheceu os votos da urna 22 da cidade de Linhares, no Espírito Santo, dando vitória para a eng. civ. Lucia Helena Vilarinho Ramos. 

Mas por 16 votos a 2, o plenário federal decidiu não acompanhar o relator, mantendo assim a homologação da eng. civ. Lucia Helena Vilarinho Ramos para o cargo de presidente do Crea-ES, como havia sido definido na Decisão Plenária PL 3079, de 28 de dezembro de 2017.

 

"Geraldo Ferreguetti"

Entenda o caso

O recurso interposto pelo eng. agr. Geraldo Antonio Ferreguetti – candidato à presidência do Crea-ES segundo mais votado – é contra a Decisão nº 041/2017, da Comissão Eleitoral Regional do Crea-ES (CER-ES), que acatou a impugnação à urna 22 do município capixaba de Linhares, apresentada por Telmo Lopes Sodré, fiscal da candidata Lucia Helena Vilarinho Ramos naquela localidade. Como resultado, a engenheira civil foi eleita. 

De acordo com a decisão da CER-ES – com a qual a Comissão Eleitoral Federal (CEF) concordou – apesar de os votos da referida urna terem sido contados, eles não deveriam ser incluídos na apuração e totalização do resultado da eleição, uma vez que o número de cédulas (240) não coincidia com o número de eleitores (239) que assinaram as folhas de presença.

"Lucia Vilarinho"

Em suas considerações, a CEF menciona que como essa divergência não foi justificada na ata da mesa receptora, conforme prevê a Resolução nº 1021/2017, não foi possível acatar a alegação de Ferreguetti de que houve consenso dos fiscais presentes sobre a assinatura do suposto votante que teria esquecido de assinar o caderno de eleitores. Veja aqui a íntegra da Decisão Plenária PL 0040/2018.

"Advogada de Ferreguetti"

Antes da votação do plenário nessa quarta-feira (24) e em defesa de Ferreguetti, a advogada Amanda Carnielli chamou atenção dos conselheiros para o desenrolar do processo eleitoral no Espírito Santo. “Essa urna está desde 16 de dezembro em um imbróglio. Nunca houve uma eleição tão judicializada como essa. E eleição se resolve na democracia, não na judicialização”. 

 

Nessa mesma linha, o recorrente disse respeitar a decisão da CEF, mas que o plenário deveria considerar a soberania popular. “Tive a honra de ser eleito pelos profissionais do Espírito Santo, que têm o desejo de que eu seja o presidente do Crea. E a regra mais sagrada da eleição é dar posse ao eleito”, finalizou depois de mencionar que a urna de Linhares é representativa, pois reúne 27% dos eleitores aptos do Estado. 

"Advogado de Lucia Vilarinho"

Do outro lado, o advogado Alberto Câmara Pinto, representando Lucia Vilarinho Ramos, utilizou os dez minutos de defesa para listar as nulidades da urna 22. Entre elas, o fato de o eleitor que teria esquecido de assinar o caderno de presença ter sido convocado para registrar sua rubrica após o encerramento do escrutínio. “Isso foi ‘recall’ de eleitor, assim a eleição terminou às 21h30, depois do horário estabelecido pelo regulamento do Sistema”, alertou o advogado dizendo que estava ali diante do plenário primando pela legalidade do processo.     

Sobre isso, o relator do voto ponderou que “o cerne da questão trazida ao plenário é a validade da referida urna e para tanto é preciso avaliar se houve motivo justificável ou não para tal divergência, conforme prescreve o Regulamento Eleitoral”.

Osmar Barros Júnior continuou dizendo que os fatos são incontroversos, ou seja, ambas as partes admitem que houve a divergência entre o número de cédulas da urna (240) e o número de eleitores que assinaram as folhas de presença (239), e que os membros da mesa eleitoral convocaram o eleitor faltante para que procedesse à assinatura na lista de presença após o término da votação. Este então seria o ponto de discussão: a validade desse procedimento frente ao Regulamento Eleitoral. 

"Relator Osmar Barros Júnior"

Embasado no Direito Eleitoral, o conselheiro chamou atenção para o princípio do aproveitamento do voto, que garante a democracia, a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos. “Considerando que o art. 166, § 1º, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) dispõe que ‘a incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada’ [...], desta forma a nulidade da votação é medida excepcional e somente pode ser declarada se não houver motivo justificável para as ocorrências, e ainda, desde que resulte de fraude comprovada e com demonstração de efetivo prejuízo à lisura do processo eleitoral, o que não é o caso do presente recurso, pois o que consta dos autos foi um mero equívoco, prontamente sanado pelos próprios membros da mesa eleitoral, sem prejuízo aos candidatos.”

Alinhado a esses fundamentos, o relator reafirmou que, “ao contrário do alegado, não houve qualquer ato de simulação e a ausência da assinatura na lista de presença não se constitui em uma nulidade insanável” e concluiu explicando que não houve encerramento da votação em horário diferente do designado pelo Regulamento Eleitoral, pois a votação foi terminada às 19h, sendo o equívoco constatado quando do início da apuração, o que não poderia ser diferente.

"Apresentação da Mútua no plenário do Confea"

Mútua

O relatório da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea (Mútua) também  esteve na pauta do plenário do Confea, nessa quarta-feira. A apresentação do diretor-presidente da Mútua, Paulo Guimarães, iniciou às 9h30 as atividades presididas por Joel Krüger, à frente do Conselho, ladeado por Edson Delgado, vice-presidente.  

Em seu relatório, Guimarães destacou que a Mútua recebeu o certificado ISO 9001, atualizando seu status obtido desde 2015. Ele também historiou a criação, os objetivos e os atuais 17 benefícios disponibilizados aos associados daquele que é considerado o braço social do Sistema Confea/Crea.

Entre as ofertas, foram destacadas as que não envolvem reembolso como a que trata plano de benefícios previdenciários, Tecnoprev. "Os empréstimos – no valor máximo de R$ 80 mil - cobram juros de 0,3% mais a variação do INPC, ao mês", destacou o presidente da Mútua.

Questionado sobre os reais benefícios oferecidos aos associados, Guimarães se comprometeu a operar mudanças na entidade.

Equipe de Comunicação do Confea