As empresas prestadoras de serviços, executoras de obras ou que exerçam qualquer atividade relacionada às áreas de Agronomia, Engenharia, Geografia, Geologia e Meteorologia estão sujeitas à fiscalização profissional pelos Creas e somente poderão exercer suas atividades após o devido registro no Crea.
A pessoa jurídica deve comprovar que possui em seu quadro técnico profissionais com registro ou visto no Crea da circunscrição onde for requerido o visto para executar nessa circunscrição as atividades prescritas em seu objetivo social.
A responsabilidade técnica por qualquer atividade exercida nas áreas de Agronomia, Engenharia, Geografia, Geologia e Meteorologia é sempre do profissional, não podendo, em hipótese nenhuma, ser assumida pela pessoa jurídica.
Para que a pessoa jurídica seja registrada no Sistema Confea/Crea é necessário que sua denominação seja condizente com suas finalidades e que seu(s) reponsável(is) técnico(s) tenha(m) atribuições coerentes com os objetivos sociais da pessoa jurídica.
O registro de pessoa jurídica deverá ser atualizado no Crea quando ocorrer qualquer alteração em seu instrumento constitutivo; mudança nos dados cadastrais da pessoa jurídica; alteração de responsável técnico e alteração no quadro técnico da pessoa jurídica.
A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício em que for requerido o registro corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculada da data do seu deferimento até o final do exercício.
Os valores de anuidades são atualizados anualmente pelo Plenário do Confea.
- Trâmite processual
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- Protocolo da documentação no Crea
- Análise pela Câmara Especializada Competente
- Apreciação pelo Plenário do Confea, quando for o caso
*Os prazos de análise do pedido de registro de pessoa jurídica são variáveis, tendo em vista que dependerão da apreciação do Crea.
**Em alguns casos, são necessárias diligências para obtenção de informações complementares à instrução do processo. - Documentação necessária para requerer o registro
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(Art. 9º - Resolução nº 1.121/2019 – Confea)
- Instrumento de constituição da pessoa jurídica, registrado em órgão competente, e suas alterações subsequentes até a data da solicitação do registro no Crea, podendo estas serem substituídas por instrumento consolidado atualizado;
- Número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
- Indicação de pelo menos, um responsável técnico pela pessoa jurídica;
- Número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de cargo ou função, já registrada, para cada um dos profissionais referidos item anterior;
- Cópia do ato do Poder Executivo federal autorizando o funcionamento no território nacional, no caso de pessoa jurídica estrangeira;
- Comprovação do arquivamento e da averbação do instrumento de nomeação do representante da pessoa jurídica no Brasil, no caso de pessoa jurídica estrangeira.
- Atenção – sobre localidades
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A atividade da pessoa jurídica em estado diferente daquele em que se encontra registrada obriga ao visto do registro no novo estado.
O visto será concedido apenas no caso em que atividade não exceda 180 (cento e oitenta) dias e deve ser requerido por representante legal da pessoa jurídica, com a prova do registro originário da pessoa jurídica
O art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, determina que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.