Brasília, 18 de agosto de 2021
A partir da publicação da Lei n. 13.589/2018, os estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente são obrigados a implantar e manter um plano de manutenção, operação e controle (PMOC) desses sistemas de climatização. O Plenário do Confea defende que essa atividade deve estar sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado e em julho passado aprovou nota técnica estabelecendo que compete aos Creas fiscalizar o exercício profissional, confrontando a ART com o signatário dos relatórios periódicos do PMOC apresentados à vigilância sanitária.
A nota técnica é produto do Grupo de Trabalho PMOC, do Confea, que encerrou seus trabalhos em dezembro de 2020. “A qualidade do ar ambiente é nosso objetivo principal. Para executar um bom plano, é necessário haver um profissional devidamente habilitado que conheça a matéria em questão”, explicou o conselheiro federal eng. mec. Carlos de Laet, que coordenou o GT.
Além da nota técnica, outro produto do GT foi a minuta de decreto que sugere a regulamentação da Lei n. 13.589/2018. “Toda lei precisa ser regulamentada. Faz-se necessário o encaminhamento dessa minuta à Casa Civil para que a lei vigore definitivamente", pontuou Laet. Recentemente, a Coordenadoria Nacional de Câmaras Especializadas de Engenharia Mecânica e Industrial (CCEEI) aprovou proposta que solicita ao Confea providências, em caráter de urgência, para encaminhamento da minuta à Casa Civil da Presidência da República.
O GT PMOC foi integrado, além de Laet, pelos engenheiros mecânicos e especialistas na área Arnaldo Basile Jr, Francisco de Assis Medeiros e Luciano Valério Soares. O Grupo foi criado em 2020, após a conclusão dos trabalhos de uma Comissão Temática, que, em 2019, tratou do tema.
Veja a íntegra da nota técnica:
Nota Técnica GT-PMOC
Assunto: A presente Nota Técnica do PMOC refere-se ao cumprimento da Decisão Normativa 114 de 2019, do Confea, que dispõe sobre a fiscalização das atividades de instalação e manutenção de sistemas de climatização e condicionadores de ar, à Portaria 3.523/GM do Ministério da Saúde (publicada no D.O.U. de 31/08/98) e à Lei 13.589/2018 (publicada no D.O.U. de 04/01/2018).
Estratégias de Fiscalização
Conceitualmente, a estratégia consiste na aplicação dos meios disponíveis visando atingir os objetivos específicos. Neste item, serão abordados aspectos relacionados com as estratégias de fiscalização como um componente do planejamento desta.
O Planejamento da Fiscalização
A fiscalização deve ser uma ação planejada, coordenada e avaliada de forma contínua, tendo como foco o alcance dos seus objetivos. Para tal, a unidade do Crea responsável pela fiscalização, em parceria com a respectiva câmara especializada, deverá definir, basicamente um programa de trabalho contendo diretrizes, prioridades, recursos necessários e metas a alcançar.
Durante o processo de execução do programa de trabalho, os resultados da ação deverão ser monitorados e submetidos constantemente a uma avaliação por parte da unidade responsável pela fiscalização. Essas informações deverão ser levadas ao conhecimento das respectivas câmaras especializadas, de forma a agregar informações que servirão para nortear a reprogramação do período seguinte.
No planejamento devem ser definidos os recursos necessários, diretrizes básicas e a estratégia de trabalho, para atingir os objetivos.
Fundamentos Legais
A Portaria 3.523/98 do Ministério da Saúde determina no Art. 6º que a implantação do PMOC compete ao profissional legalmente habilitado com as seguintes atribuições:
a) implantar e disponibilizar o PMOC no imóvel, contendo os quadros de ambientes climatizados, atividades desenvolvidas e periodicidades, além de recomendações para casos de emergências, conforme especificações do anexo I desta Portaria e ABNT-NBR 13.971;
b) garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço;
c) manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC;
d) divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção do PMOC aos ocupantes.
Art. 8º Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados artificialmente.
O que fiscalizar?
* Será fiscalizado o exercício profissional do responsável técnico legalmente habilitado pelo PMOC, adotado para o sistema de climatização dos estabelecimentos de uso público e coletivo, conforme determina a Lei 13.589/2018 e Portaria 3.523/98 do Ministério da Saúde.
Como fiscalizar?
* Os estabelecimentos públicos e privados ao serem fiscalizados pela Vigilância Sanitária são obrigados a implantar e manter o PMOC de maneira contínua sob a Responsabilidade Técnica de um profissional legalmente habilitado.
* A fiscalização se dará através da verificação da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e confrontação com o signatário dos relatórios periódicos do PMOC.
* Compete aos CREAs proceder a fiscalização para averiguar e comprovar que os serviços técnicos estão sendo executados sob a supervisão e Responsabilidade Técnica de um Profissional Legalmente Habilitado, levando em consideração os registros comprobatórios da efetiva execução do PMOC apresentados às Vigilância Sanitárias.
Quem / onde fiscalizar?
* Compete aos CREAS fiscalizar a atividade profissional do Responsável Técnico pelo PMOC, para comprovar os efetivos serviços executados em cumprimento aos procedimentos estabelecidos no Regulamento Técnico, ANEXO I da Portaria 3.523/98 do MS.
* A fiscalização da obrigatoriedade do PMOC, conforme determina a Portaria 3.523/98 do MS, compete aos Órgãos de Vigilância Sanitária, enquanto que compete ao CREA fiscalizar o exercício do profissional legalmente habilitado.
Quais são as metas?
* A Fiscalização do CREA tem como meta apoiar a ação fiscalizadora do Órgão competente de Vigilância Sanitária em defesa da saúde, segurança e bem-estar da Sociedade no uso de ambientes climatizados artificialmente.
* Coibir profissionais sem a devida habilitação legal que exerçam atividades incompatíveis com sua formação técnica.
Beatriz Craveiro
Equipe de Comunicação do Confea