Creas debatem obstáculos cotidianos do atendimento e registro

 

Brasília, 17 de dezembro de 2020.

Reunidas virtualmente nestas quarta e quinta (17), as equipes de atendimento dos Creas fizeram propostas para superar os principais obstáculos em torno da aplicação cotidiana das resoluções 1025/2009 e 1121/2019.  “Anotação de Responsabilidade Técnica, Certidão de Acervo Técnico, registro, registro de atestado, registro de pessoa jurídica, procedimentos de interrupção e cancelamento, CAT, visto, responsável técnico, quadro técnico foram alguns dos temas debatidos no 2º Encontro Nacional de Atendimento (Enat), envolvendo cerca de 130 participantes da área de atendimento e registro dos Creas de todo o país”, apontou a assessora da presidência do Confea e organizadora do evento, eng. quim. Simone Baía, informando que o Encontro recebeu uma agenda regional preparatória.  

Simone esclarece ainda que o Encontro Nacional foi constituído de oficinas de trabalho onde as temáticas foram definidas a partir das demandas oriundas dos cinco encontros regionais que o Confea promoveu este ano. “Antes do encontro, tivemos uma etapa pré-encontro onde construímos planilhas orientativas, que foram enviadas para avaliação e contribuição de cada Crea. Com o retorno que tivemos, compilamos as dificuldades, que estão relacionadas a alguns artigos das resoluções  1025/2009 e 1121/2019. Assim, nestes dois dias tivemos as oficinas de diagnóstico, ou seja,  ocorreu  a priorização dos problemas e se construiu juntamente com todos os participantes sugestões de possíveis encaminhamentos”, descreve. 

A oficina de hoje foi dividida em três grupos, mediados e organizados por facilitadores do Confea: Frederico Madeira (Gerência de Relacionamentos Institucionais); Edgar Bacelar (Gerência Técnica); Sérgio Martins (Gerência de Tecnologia da Informação); Alexandre Borsato (Gabinete da Presidência); Wanessa Almeida (Gerência de Conhecimento Institucional) e Cristiane Justino (Gerência Regional do Nordeste). “Os grupos foram definidos em torno dos temas abordados na Resolução 1121/2019:  Registro e visto de empresa (grupo I); Quadro técnico e responsável técnico (grupo II) e Procedimentos de interrupção e cancelamento (grupo III)”, acrescenta Simone Baía.

“Essa resolução chegou nos Creas e quando se começou a praticar, veio a pandemia. Nesse grupo de hoje, nós vamos ouvir as dúvidas de vocês para ver onde estão os gargalos dessa Resolução. Tudo o que vai ser falado são situações que os Creas estão fazendo para se adaptarem, não é o que é certo ou errado. Vamos amanhã juntar o material, dar um dia de prazo para vocês conferirem e se manifestarem e, na terça-feira, o relatório é montado e apresentado à comissão, definindo a necessidade até mesmo de uma nova resolução”, comentou Frederico Madeira ao início do diálogo do primeiro grupo.

No detalhe, o analista do Confea Frederico Madeira, responsável pela condução do grupo 1 sobre Registro e Visto de Empresas



Registro e visto de empresas
O artigo segundo fala da “Concessão da matriz em circunscrição diferente do local onde iniciou suas atividades”. “Não se aceita o registro de empresas do Ceará aqui no Rio Grande do Norte. A partir do registro do estado da matriz, a filial poderia ser registrada aqui”, sugeriu Renan Freire de Oliveira. No Crea-SC, José Eduardo Longo informa que “as Câmaras liberam para atuar, desde que seja registrado que na matriz ela não atua na área técnica. A gente considera filial, mas para efeito da anuidade cobramos 100 por cento”. 

Viviane Hannebauer Crea-PR discordou e argumentou que, nesse caso citado pelo colega catarinense, “você tem que registrar como matriz”. “Ou altera o contrato social e muda a matriz. A resolução não é clara”, ponderou novamente José Eduardo. “A gente registra a empresa em cima dos dados dela. E se ela tiver filias também, senão teríamos que fazer vários registros das filiais”, esclareceu Isabela, também do Crea-SC. “No Crea-PR, registramos a matriz e incluímos suas filiais no cadastro dessa matriz. A partir de uma segunda filial, ela vai pagar o valor da anuidade de uma matriz”, disse novamente Viviani. 

Ao final das discussões, Frederico Madeira construiu o seguinte questionamento a ser encaminhado ao Confea sobre o parágrafo segundo: “Conflito com o artigo 4º.  Conflito quando a empresa está constituída primeiro em outro estado e inicia suas atividades de engenharia em outro estado. Sugestão: deixar identificado quem estará iniciando as atividades de engenharia (a filial, a matriz, ou outra), definindo os conceitos de filiais e matriz”.

Quadro técnico e responsável técnico
No segundo grupo, Quadro técnico e responsável técnico, em relação ao artigo 14º, foram apresentadas sugestões finais como: “necessidade de o Federal avaliar uma regulamentação acerca do assunto, prevendo as situações para concessão de novo visto, sobretudo circunstâncias potenciais de intermitência de contratos. Há necessidade ainda de previsão acerca de interstício entre vistos”. O facilitador Edgar Bacelar pontuou que “o tipo de dificuldade encontrada no parágrafo primeiro e em outros itens também apontou para o interstício e a situação do contrato”. Quanto ao parágrafo 2º, a oficina encaminhou a necessidade de um posicionamento jurídico da Casa, diante das visões díspares se caberia ou não a exigência da ART de cargo e função quando das situações de visto, em torno da sua previsão ou não pelo artigo 43 da Resolução.

Mediado pelo analista Edgar Bacelar, o grupo 2 tratou do Quadro técnico e responsável técnico


Já o artigo 16 havia recebido o questionamento preliminar de que “a diferenciação de Responsável Técnico e Quadro Técnico pareceu um pouco confusa, pois a resolução define algumas regras sobre baixa do profissional no Quadro Técnico, mas se omite com relação à baixa do Responsável Técnico”. Houve, em seguida, um amplo debate, para casos de visto e outros. “Os artigos sobre a baixa no quadro técnico devem ser suprimidos e colocados no capítulo sobre o Responsável Técnico”, foi sugerido pelo grupo. Em relação à diferenciação/subordinação do conceito entre Responsável Técnico e Quadro Técnico, ainda foi defendido que, “devido à 336/89 tratar da limitação de três responsabilidades técnicas por profissional, os Creas utilizam o conceito de quadro técnico como um profissional hierarquicamente abaixo ao responsável técnico e de conceito diferente para que o integrante de quadro técnico possa ter várias empresas”.

A sugestão do representante do Crea-RN, Dickson Cirilo, acrescenta que “essa diferenciação nos capítulos da 1121/2019 trouxe novamente essa discussão sobre a hierarquia entre responsável técnico e quadro técnico. O Crea-RN utiliza a definição de RT como profissional que está inserido na responsabilidade da empresa e QT como a junção de todos os profissionais responsáveis em seu quadro. Portanto, responsável técnico é o profissional. Quadro técnico é a empresa que possui RT em seu quadro. Sugestão de criação de um manual através de Decisão Normativa do Confea para exemplificar e explicar”.  

Samuel Lischinsky, do Crea-RJ, comentou que está na hora de definir quem é quem. Lindemberg Silva (Crea-CE) divergiu do grupo, considerando que a diferenciação é clara. “Eles tiram a vinculação da atribuição do profissional para ser representante da empresa. A resolução tirou a responsabilidade de o Responsável Técnico fazer todas as ARTs, o que evita o acobertamento.


Qualquer integrante do Quadro Técnico pode estar se responsabilizando perante a ART”. Elaine Santana, do Crea-SE, considerou que, “por isso mesmo está bem clara a necessidade de esclarecer quem é responsável técnico e quem pertence ao quadro técnico”.  Edgar e Alexandre Borsato conduziram encaminhamento nessa linha conceitual. 

Procedimentos de interrupção e cancelamento
A baixa do visto de empresas, prevista no parágrafo único do artigo 30, foi um dos pontos debatidos pelos participantes da terceira oficina. “Seria interessante ter uma listagem para ser encaminhada periodicamente para o Confea”, disse Wanessa Almeida, considerando inicialmente a necessidade do desenvolvimento do SIC/PJ. “Enquanto esse não existe, deve ser mantido um banco de dados no site do Confea, alimentado mensalmente pelos Creas sobre as empresas com registro cancelado”, foi a sugestão encaminhada.

Mediadora do terceiro grupo, Wanessa Almeida conduziu os debates em torno dos procedimentos de interrupção e cancelamento de registros

O grupo ratificou o artigo 35 sobre autuação por falta de registro pela necessidade de continuar a fiscalização, ficando a pessoa jurídica sujeita à autuação por falta de registro e outras cominações legais aplicáveis. Sobre os dados da Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica (CRQ), previstos no artigo 36, houve o entendimento de que “o Confea padronize o modelo de CRQ a ser utilizado por todos os Creas”. Ficou ainda claro que o cancelamento de registro de empresa estrangeira deveria ser considerado de ofício e não ensejaria a cobrança de taxa, esclarecendo divergência apontada entre os artigos 13 e 37 da 1121. 

Sobre MEI, “o grupo entende ser pertinente o envio de sugestão ao GT MEI para que seja incluída orientação sobre empresário individual, Eireli, Mei, Unipessoal, bem como a possibilidade de serem responsáveis técnicos na resolução”. Também reconheceu a necessidade da definição de quais tipos de empresas (empresário individual, Eireli, Mei, Unipessoal) são passíveis de enquadramento.


Debatido mais profundamente no grupo 2, o entendimento sobre quadro técnico e responsável técnico também foi tema discutido entre os profissionais de atendimento dos Creas do terceiro grupo. “O quadro técnico é responsável pelas atividades que desenvolve. Mas o responsável técnico, que aparece com maior evidência, tem também uma equipe abaixo dele. Ele é o quadro que mais responde tudo”, pontuou Wanessa. 

Henrique Nunes
Equipe de Comunicação do Confea