Brasília, 15 de agosto de 2018.
Como o mesmo veículo de comunicação esclarece, a Lei nº 10.520/2002 informa que o pregão só pode ser utilizado para a contratação de serviços comuns, ou seja, “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”. Conforme os Decretos nº 3.555/2000 e 5.450/2005, que regulamentam a modalidade, seja na forma presencial ou eletrônica, ela não se aplica a contratações de serviços de engenharia. O posicionamento do Confea já havia sido manifestado em outras ocasiões pelo presidente Joel Krüger, que participou pessoalmente das primeiras discussões sobre o acidente à época.
Equipe de Comunicação do Confea