Brasília, segunda-feira, 10 de novembro de 2003. O registro do engenheiro químico, mesmo os que são professores universitários de disciplinas do curso de química, deve ser feito somente no Crea. Essa decisão ficou clara em julho de 2002 quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.A polêmica sobre o verdadeiro vínculo do profissional engenheiro químico a um órgão de fiscalização profissional até então vinha durando mais de cinco décadas, e foi motivo de diversos questionamentos jurídicos em quase todos os tribunais de justiça do Brasil. Por um bom tempo estes profissionais, embora registrados no Crea, foram obrigados a ter registro no Conselho de Química.Porém a decisão do STJ deixou claro que "os engenheiros químicos, ao desempenharem as funções de professores universitários no ramo da engenharia química, não estão obrigados ao registro no CRQ, porque sua atuação está voltada ao ensino de técnicas que permitem a produção de processos de transformação da matéria e que não estão abrangidas na área de atuação dos químicos".O Supremo afirmou ainda em sua decisão que "...pelo exercício do magistério superior, na área de engenharia química, estão obrigados os profissionais apenas ao registro no CREA...." (Recurso Especial nº 228.926 - (1999/0079666-7). A decisão em referência foi proferida pelo Ministro Francisco Falcão e já transitou em julgado.No inteiro teor do acórdão existe a menção a que "...A fiscalização do exercício profissional do engenheiro químico está regulada pela Lei nº 5.194 de 24 de dezembro de 1966, a qual arrola entre suas atividades o ensino.Outra decisão judicial que de certa forma endossa a exposta foi a do Ministro Luiz Fux do STJ, de dezembro de 2002, liberando a Petrobrás da obrigatoriedade de possuir registro no Conselho de Química. Entre os pontos das justificativas constou o seguinte: " a vinculação da empresa ao Conselho correspectivo de fiscalização é determinada pela atividade básica ou preponderante, por isso que o raciocínio inverso implicaria multiplicidade de registros, prática legalmente vedada. A empresa que armazena e distribui petróleo através de bombeamento não tem como atividade básica o exercício da profissão da química, a qual é desenvolvida em seu laboratório físico-químico com a finalidade de elaboração de testes da qualidade do produto a ser comercializado no mercado."A ementa diz ainda ser inegável que a atividade química no caso da Petrobrás é atividade-meio e não atividade-fim e ressalta que o fato dos engenheiros químicoa que atuam no laboratório da empresa já serem registrados no Conselho de Química é suficiente para afastar a necessidade do registro da empresa.Bety Rita Ramos - Da equipe da ACS
- Quem Somos
- O que fazemos
- Serviços
- Carta de Serviços
- Resoluções e Decisões Normativas
- Registro de Profissional
- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
- Registro de Obras Intelectuais
- Certidão de Acervo Técnico - CAT
- Registro de Atestado
- Registro de Entidade de Classe
- Registro de Instituição de Ensino
- Cadastro de Instituição de Ensino e seus Cursos
- Registro de Pessoa Jurídica
- Informe-se
- Fale Conosco
- Transparência e Prestação de Contas