Presidência

O dirigente máximo do Confea é o Presidente, profissional brasileiro habilitado conforme a Lei nº 5.194, de 1966, e eleito – de acordo com a Lei nº 8.195, de 26 de junho de 1991 – pelo voto direto e secreto dos profissionais registrados e em dia com as obrigações junto ao Sistema Confea/Crea. Sua atuação é regulada pela Lei nº 5.194/1966 e pelo Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006.

O cargo de presidente tem mandato de duração de três anos, iniciando-se em 1º de janeiro do primeiro ano e encerrando-se no dia 31 de dezembro do terceiro ano do mandato para o qual foi eleito, sendo vedado ocupar função eletiva idêntica por mais de dois períodos sucessivos. Ainda, o presidente é substituído na sua falta, impedimento, licença ou renúncia pelo vice-presidente, função esta desempenhada pelo conselheiro federal indicado na primeira sessão plenária ordinária do ano.

Competências

Dentre as competências do Presidente do Confea estão cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias e os atos administrativos baixados pelo Confea; convocar e conduzir os trabalhos da sessão plenária, do Conselho Diretor e do Comitê de Avaliação e Articulação, proferindo voto de qualidade em caso de empate nas votações ocorridas em tais instâncias; manter o Plenário informado sobre ações e atividades dos órgãos que compõem o Sistema Confea/Crea; submeter proposta de sua iniciativa ao Plenário ou ao Conselho Diretor; resolver casos de urgência ad referendum do Plenário e do Conselho Diretor; suspender decisão plenária ad referendum do Plenário; indicar ao Plenário conselheiro federal para exercer a função de vice-presidente; representar o Confea, em juízo ou fora dele, diretamente ou por meio de mandatário com poderes específicos; propor ao Plenário a instituição de comissão especial e de grupo de trabalho; acompanhar a execução das peças de planejamento do Confea, bem como a execução do seu orçamento; propor ao Conselho Diretor a estrutura organizacional e as rotinas administrativas do Confea, bem como instrumentos normativos de gestão de pessoas; e instituir comissão de sindicância ou de processo administrativo quando houver indício de irregularidade de natureza funcional, administrativa ou financeira envolvendo exclusivamente empregados ou terceiros a qualquer título vinculados ao Confea (todas as competências estão listadas no artigo 55 do Regimento do Confea).

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