GTOPEC normatiza gestão de recursos de obras públicas

 

Brasília, 16 de dezembro de 2022.

Por meio da Decisão Plenária n.º PL-0466/2022, o Grupo de Trabalho Orçamento de Obras Públicas e Engenharia de Custos – GTOPEC apresenta aos profissionais as notas técnicas Necessidade de Pesquisa de Campo da Taxa de Administração Central; Unidade de Medição do Serviço “Administração Local” e ainda BDI Reduzido Referencial. O objetivo do grupo foi elucidar e/ou atualizar os profissionais que atuam nos setores de obras públicas e engenharia de custos acerca dos principais aspectos que devem ser ponderados, de forma a melhor assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos em benefício da sociedade.
 
A nota técnica “Necessidade de pesquisa de campo da Taxa de Administração Central” aborda os seguintes aspectos: a discussão dos percentuais das Variáveis que compõem o BDI; a fórmula de cálculo do percentual da Administração Central; a Administração Central Referencial para Órgãos Públicos; a Metodologia de Apuração da Administração Central por Empresa e  as faixas para Apuração dos Percentuais da Variável Administração Central em Função do Porte da Empresa. 

Já a nota técnica "Unidade de Medição do Serviço “Administração Local” expõe a justificativa da adoção da unidade mês para a medição e pagamento da Administração Local; itens que devem fazer parte do serviço de Administração Local e prorrogação do Prazo Contratual.

A nota técnica "BDI Reduzido Referencial" trata sobre BDI Reduzido de Referência e discorda de sua aplicação em contratos públicos com o texto atual e da adoção do termo “mero fornecimento” para aquisições de valores elevados e grandes riscos enormes. Também discorre que algumas variáveis de uma grande aquisição podem ter até percentual maior que no BDI da obra, por exemplo, o Custo Financeiro e o Risco. E sustenta ainda a inviabilidade da adoção do denominado “Mero Fornecimento” ou BDI Reduzido. 

O relatório do GT cita o fornecimento de materiais e equipamentos relevantes de natureza específica, como é o caso de materiais betuminosos para obras rodoviárias, tubos de ferro fundido ou PVC para obras de abastecimento de água, elevadores e escadas rolantes para obras aeroportuárias, dentre outros, inseridos o objeto da obra, os quais demandam a incidência de taxa de BDI própria e inferior à taxa aplicável aos demais itens da obra.


As notas foram objeto do relatório de atividades do GT do exercício 2021, quando foram ouvidos representantes do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre os contratos de obras públicas e ainda do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT sobre as aplicabilidades da Tabela Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) para serviços e obras de infraestrutura de transportes. 


Equipe de Comunicação do Confea