Visto temporário

Conforme disposto na Resolução nº 1.007/2003, o registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no exterior, portador de visto temporário, com contrato temporário de trabalho no Brasil, por meio do preenchimento de formulário próprio (obtido no Crea) apresentando os seguintes documentos:

  • Original do diploma ou do certificado, devidamente revalidado, legalizado pela autoridade consular brasileira e traduzido por tradutor público juramentado;
  • Histórico escolar com a indicação das cargas horárias das disciplinas cursadas, devidamente legalizado pela autoridade consular brasileira e traduzido por tradutor público juramentado;
  • Documento indicando a duração do período letivo ministrado pela instituição de ensino;
  • Conteúdo programático das disciplinas cursadas, devidamente legalizado pela autoridade consular brasileira e traduzido por tradutor público juramentado;
  • Cópia do despacho do Ministério do Trabalho e Emprego publicado no Diário Oficial da União autorizando seu trabalho no país, quando profissional estrangeiro;
  • Documento que comprove a relação de trabalho entre a entidade contratante e o profissional (contrato de trabalho com entidade de direito público ou privado; contrato de prestação de serviço sem vínculo empregatício, averbado ou registrado no órgão competente; ou comprovação de vínculo temporário com o governo brasileiro para a prestação de serviço).
  • Declaração da entidade contratante, especificando as atividades que o profissional irá desenvolver no Brasil;
  • Carteira de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação de permanência no país, expedida na forma da lei;
    • A cédula de identidade de estrangeiro, com indicação de permanência no País, deve estar dentro do prazo de validade;
  • Registro de Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  • Declaração da entidade contratante, indicando um profissional brasileiro a ser mantido como assistente junto ao profissional estrangeiro; e
  • Prova da relação contratual entre a entidade contratante e o assistente brasileiro;
  • Comprovante de residência no país; e
  • Duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4 cm, em cores.

 

Observações:

*1 Os documentos devem ser apresentados em fotocópia autenticada ou em original e fotocópia. Os originais dos documentos serão restituídos pelo Crea ao interessado no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias.

*2 O estrangeiro portador de visto temporário, cuja cédula de identidade esteja em processamento, deve instruir o requerimento de registro com cópias do protocolo expedido pelo Departamento de Polícia Federal e do ato publicado no Diário Oficial da União que autoriza sua permanência no País.

*3 A anuidade de pessoa física referente ao exercício em que for requerido o registro profissional corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculada da data do seu deferimento até o final do exercício.

*4 O registro do diplomado no exterior com contrato de trabalho temporário no país será concedido por prazo equivalente ao previsto no seu contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

*5 O prazo de validade do registro poderá ser prorrogado, mediante requerimento instruído com prova de prorrogação de permanência no país, quando estrangeiro, e com instrumento de prorrogação do contrato inicial ou novo contrato, desde que este apresente atividades técnicas idênticas ao do contrato que originou o registro do profissional.

*6 A entidade contratante deverá manter junto ao profissional estrangeiro portador de visto temporário, pelo prazo do contrato ou de sua prorrogação, um profissional brasileiro de graduação idêntica ou superior, para assisti-lo na condição de auxiliar ou adjunto.