Plenário do Confea define habilitações para medir imóveis rurais

Brasília (DF), quinta-feira, 27 de fevereiro de 2003. Topografia aplicada ao georeferenciamento, cartografia, sistemas de referência, projeções cartográficas, ajustamentos e métodos e medidas de posicionamento geodésico, essas são, no entendimento do plenário do Confea, as matérias cursadas que habilitam o profissional assumir a responsabilidade técnica dos serviços de medição dos limites dos imóveis rurais, para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).A decisão dos conselheiros se deu em resposta a uma consulta feita pelo Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), sobre qual o profissional habilitado para desenvolver atividades definidas pela lei 10.267/67/01, no tocante a regularização de propriedades rurais junto ao órgão. Reunidos em Brasília, para a primeira plenária do ano, de número 1314, os conselheiros definiram que "compete às câmaras especializadas a análise curricular dos profissionais que se candidatarem ao serviço. Os que não tenham à época da graduiação, cursado tais conteúdos, poderão se atualizar através dos cursos de formação continuada, especialização ou pós-graduação e/ou comprovando experiência profissional específica na área.Na decisão, também está definido que os conteúdos de formação não precisam se constituir em disciplinas, podendo estar incorporados nas ementas das disciplinas onde serão ministrados os conhecimentos aplicados às diversas modalidades do Sistema.Cabe aos Creas e ao Confea, adaptar o sistema de verificação da atribuição profissional com rigorosa avaliação de currículos, cargas horárias e conteúdos formativos.A atribuição será dada desde que haja afinidade de habilitação com a modalidade de origem na graduação, de acordo com o parágrafo 3 da lei 5.194/66 e favorece engenheiros agrimensores (art. 4 da Resolução 218/73), eng. agrônomos (art. 5 da Resolução 218), eng. cartógrafo, engenheiro de geodésica e topografia, eng. geógrafo (art. 6 da resolução 218), engenheiro civil, engenheiro de fortilicação e construção (Art. 7 da Resolução 218), engenheiro florestal (Art. 10 da Resolução 218), eng. geólogo (Art. 11, Resolução 218), engenheiro de minas (Art. 14, Resolução 218), engenheiro de petróleo (Art. 16, Resolução 218), arquiteto e urbanista (Art. 21, Resolução 218), engenheiro de operação - nas especialidades estradas e civil (Art. 22, Resolução 218), técnicos de nível superior ou tecnólogo - da área específica (Art. 23, Resolução 218), técnico de nível médio em agrimensura, geólogo (Art. 11, Resolução 218), geógrafo (lei 6.664/79). Tecnólogos e Técnicos de grau médiio das áreas citadas, devendo o profissional anotar essas atribuições ao Crea. Maria Helena de Carvalho - Da equipe da ACS