Brasília, 4 de agosto de 2023.
O artigo 14 da Resolução 1.070/2015 define que “considera-se associado efetivo o profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea com direito a votar e ser votado nas reuniões e assembleias de sua entidade de classe”. Para buscar equalizar interpretações a respeito de dispositivos como esse, o Confea promoveu nestas quinta e sexta-feira (4/8), novamente em formato virtual, o 3º Encontro Nacional de Assessoria Técnica do Sistema (Entec), conduzido pela Gerência Técnica do Confea (GTE). “Saúdo todos os técnicos que participam e especialmente os que organizaram o evento no Confea”, comentou a conselheira federal eng. agr. Andréa Brondani, integrante da Comissão de Organização, Normas e Procedimentos (Conp), que realizava sua sétima reunião ordinária.
Na abertura do Entec, o vice-presidente do Confea, eng. eletric. Evânio Nicoleit destacou a confiança e o apoio à interpretação, aplicação, instrução e encaminhamento dos processos, promovidos pelas áreas técnicas dos regionais em torno dos normativos exarados pelo Federal. “Esse evento tem bastante relevância para nós que buscamos sempre a unicidade de ação no âmbito do Confea e de todos os regionais, no caso deste encontro, em relação à revisão de registros das instituições de ensino e das entidades de classe”, disse, lembrando a atuação dos técnicos ainda no âmbito das coordenadorias e das comissões dos regionais.
“Sei das pressões por que os senhores e senhoras passam no dia a dia. A gente verifica algumas questões relativas ao encaminhamento dos processos ao Confea. Sabemos que a Conp tem a discricionariedade de colocar algumas diligências antes de levar ao plenário e ressalto o papel da GTE como intermediária entre aos analistas dos regionais”, comentou o coordenador da Conp, eng. mec. Lucas Carneiro. “Quero agradecer o trabalho de todos vocês, importantíssimo para que nosso trabalho flua com mais celeridade e eficiência. Desejo bom evento a todas e todos”, acrescentou a conselheira federal eng. civ. Carmen Petraglia, coordenadora adjunta da Comissão.
“Quero manifestar meu apreço e parabenizar cada um de vocês pelo trabalho que fazem porque os processos chegam aqui para nossa análise como resultado da dedicação de vocês. Sob a orientação que vocês vão receber agora da equipe do Confea, quanto melhor chegar para nós, mais rapidamente podemos atender às demandas inerentes às realidades de cada regional. Porém, temos normativos válidos para todo o país, e a Conp faz o possível para atender às demandas, dando esse ordenamento coletivo, respeitando todos da melhor maneira possível”, ressalvou a conselheira Andréa Brondani.
A preocupação com o registro de entidades, definido pela Resolução 1.070/2015, foi o foco das atividades deste ano, considerando que, no ano passado, o evento priorizou o debate em torno do registro de profissionais diplomados no exterior. “Percebemos que mesmo após o 2º Encontro Nacional de Assessoria Técnica, persistiram algumas dúvidas e falhas, e tivemos a necessidade de realizar algumas diligências quanto a esses registros e revisão de registros de entidades de classe e instituições de ensino, dado que estamos quase iniciando o período de renovação do terço dos Crea e o registro e revisão de registro das ECs e IES são a base desse processo”, diz, referindo-se ao prazo de 30 de junho, previsto pela Decisão PL 099/2023.
O analista eng. civ. Bruno Lima Azevedo, da Gerência Técnica do Confea, deu início aos painéis do Encontro, abordando a legislação referente a registro e renovação de registro de entidades de classe e instituições de ensino. Citando o artigo 34 da Lei 5.194/1966, que confere ao plenário do Crea examinar os requerimentos e processos de registro em geral, sendo especificado em sua alínea “p”, a atribuição de organizar e manter atualizados estes registros para efeito de composição dos plenários do Confea e dos Creas, explicitada no artigo 62, destacando ainda a legitimidade das resoluções do Confea para regulamentar esses processos.
O parágrafo primeiro do referido artigo define os pré-requisitos para o registro de entidades:
• As entidades deverão estar legalizadas;
• Deverão ter objetivo definido permanentemente;
• Contar no mínimo com 30 associados engenheiros ou engenheiros agrônomos ou 60 no total, a depender do caso
• Satisfazer as exigências que forem estabelecidas pelo Conselho Regional
As competências da Conp e do plenário para deliberar e decidir sobre o registro de entidades, definidas pela resolução 1.015/2006, foram citadas pelo analista. Mas sua ênfase foi mesmo na 1.070, que descreve a finalidade do registro para efeitos de composição do plenário e de parcerias, bem como o requisito de essa representação ser referente a instituições de ensino e entidades que atuem com o ensino superior ou profissionais com nível superior, respectivamente. “Considera-se associado efetivo o profissional de área abrangida pelo Sistema com direito a votar e a ser votado nas reuniões e assembleias de sua entidade de classe”, citou Bruno Lima, descrevendo outros aspectos do registro e homologação de registros pelo Confea e, no caso da renovação, pelos Creas.
Durante os debates, o gerente técnico Daniel Anchieta comentou a importância de atentar para o encaminhamento anual, até 31 de agosto, da relação das instituições de ensino e das entidades de classe de profissionais registradas no Crea, contendo informações como a relação dos cursos das áreas abrangidas pelo Sistema, reconhecidos pelo órgão competente do sistema de ensino, no caso das instituições de ensino, ou a data da última revisão de registro, para estas e também para as entidades de classe. “Além desses pontos descritos no artigo 32 da resolução, é importante destacar o artigo 34 que estabelece que as entidades de classe que já tenham registro no Crea e contem com profissionais de Arquitetura poderão permanecer registradas, desde que adequassem seus estatutos, no prazo de dois anos da data de publicação da resolução, para prever que somente os profissionais abrangidos pelo Sistema Confea/Crea terão direito a votar e ser votado em questões relacionadas ao Sistema”.
Em resposta ao representante do Crea-BA, Antonio Geraldo Ferreira, o gerente técnico do Confea argumentou ainda que a Resolução 1.070 está em processo de revisão. “Os conselheiros da Conp estão trabalhando nessa questão. Ela realmente carece de melhor detalhamento. Muitas situações são tratadas pontualmente por isso”, comentou. “A Conp fez toda a sua análise sobre a revisão da resolução e hoje ela está em está na Procuradoria Jurídica do Confea”, informou a conselheira Andréa Brondani.
No painel seguinte, Daniel Anchieta abordou, por meio de exemplos aprovados pela Gerência Técnica do Confea, a documentação referente ao registro e renovação de registro de entidades de classe e instituições de ensino, prevista na 1.070. “Para registros, é necessário o regimento ou o estatuto devidamente acompanhado pelo órgão competente do sistema de ensino. É necessário ainda ato válido de criação, credenciamento ou recredenciamento de IES, expedido pelo órgão oficial competente. E ainda a inscrição no CNPJ e ato vigente de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cada curso nas áreas do Sistema, expedido pelo órgão competente”, apontou, descrevendo ainda os passos para a renovação de registro, entre outros detalhes sobre associados e representantes e ainda sobre o preenchimento do sistema eletrônico disponibilizado pelo Confea.
Em esclarecimento ao gerente de Relações Institucionais do Crea-PR, Claudemir Prattes, a conselheira federal Andréa Brondani enfatizou a competência da entidade de classe emitir a relação atualizada de sócios adimplentes com a entidade. “Compete à entidade emitir com a logo da entidade de classe e ela pode repassar para o Crea, mas a nossa sugestão seria de que essa lista fosse digitalizada com a logo da entidade sob a responsabilidade do presidente. Esse é o entendimento da Procuradoria do Confea”, destacou. Em relação à aprovação de regimentos ou estatutos de instituições de ensino superior, “centros universitários e universidades têm que submeter ao Conselho Nacional de Educação seus estatutos, esse é um entendimento do MEC. As demais, devem submeter seus regimentos”.
No segundo dia, foram esclarecidos dados estatísticos sobre os processos de registro e revisão de registros, bem como suas eventuais diligências. De 12 processos de instituições de ensino analisados em 2023, quatro foram aprovados sem diligência; três com diligências apenas da Gerência Técnica do Confea; dois com diligências da Conp e outros três com diligências tanto da Conp, como da GTE. Em relação aos 19 processos de entidades de classe, três não necessitaram de diligência; três tiveram diligências da Conp e 13 tiveram diligências apenas da GTE. “Por termos bastantes diligências, a gente escolheu esse tema para ser abordado nesse Entec, em que pese ele também tenha sido abordado no Enat (Encontro Nacional de Atendimento, cuja quarta edição foi realizada em dezembro do ano passado)”.
Painéis finais
“Diligências referentes a registros de entidades de classe e instituições de ensino superior conforme a Resolução 1.070/2015” foi o tema do painel que abriu o segundo dia de debates. O tema foi apresentado pelo analista da Gerência Técnica Edgar Bacelar, que definiu e contextualizou essas diligências do Confea, autorizadas pela Deliberação 035/2017 – Conp. “Estamos falando das diligências efetuadas pela Gerência Técnica, não aquelas em nível de Conp. Elas visam oportunizar à entidade de classe ou à instituição a complementação de documentação faltante”, considerou, esclarecendo que caso o prazo de 90 dias para atendimento da diligência não seja atendido pela entidade ou instituição de ensino, será necessário encaminhar o processo à Conp com sugestão para não homologação.
Segundo ele, 77% das diligências atendem ao artigo 30 (que atesta a regularidade dos profissionais das entidades) combinado com o artigo 15 incisos IX e 10 da resolução. O restante refere-se à combinação dos artigos 17 e 18 inciso 3, que descrevem as análises das câmaras especializadas ou do plenário. “A manifestação expressa do Conselho declarando a adimplência do cumprimento de anuidades, por exemplo, atende à diligência”, comentou o analista.
Edgar enumerou o não atendimento ao artigo 15 inciso IX (relação de associados efetivos e que estejam adimplentes junto ao Crea), seu inciso X (comprovantes de efetivo funcionamento), além do artigo 16 está relacionado à formalização explícita de interesse da entidade. “Comparativamente às entidades de classe, os processos das instituições de ensino são mais claros. Foram quatro diligências, um decorrente da não apreciação por todas as câmaras especializadas e os demais pela exigência do regimento ou estatuto, devidamente aprovado pelo órgão de ensino competente (art. 4º inciso I) ou ato vigente de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cada curso (inciso IV)”, informou.
No último painel, a analista Mara Rúbia Soares abordou os “Modelos de parecer utilizados pela gerência técnica para registro de entidades de classe e instituições de ensino superior”, apresentando detalhes dos modelos que visam facilitar a análise dos processos pela área técnica, a fim de subsidiar as comissões em suas decisões. “O objetivo é uniformizar a forma de trabalho da unidade, com agilidade, e também auxiliar a comissão. A estrutura dos nossos pareceres é feita pensando no trabalho das comissões e do plenário do Confea. Por isso, o analista faz referências ao estatuto, sempre que necessário, para auxiliar e simplificar a análise do conselheiro”, comentou. Ela informa que, no caso do parecer para registro de instituição de ensino, a GTE promove consulta ao E-MEC. “É fundamental fazer essa consulta ao portal, ali visualizamos os dados da instituição e dos cursos. Isso nos ajuda muito”, diz.
Henrique Nunes
Equipe de Comunicação do Confea
Fotos: Marck Castro/Confea