Conp promove Encontro das Comissões de Renovação do Terço

Participantes do I Encontro Nacional das Comissões de Renovação do Terço do Sistema Confea/Crea e Mútua
Participantes do I Encontro Nacional das Comissões de Renovação do Terço do Sistema Confea/Crea e Mútua

Brasília, 4 de maio de 2022.


Com a participação de representantes de todo o país, o Confea promoveu nesta terça (3/5), no Hotel San Marco, em Brasília, o I Encontro Nacional das Comissões de Renovação do Terço dos Creas (Enart). “Parabéns à Conp pela iniciativa do evento, que faz parte de um encontro técnico que forma, não informa. É uma capacitação, uma uniformização de procedimentos. Esse é o ponto mais importante. Vamos fazer uma revisão dos nossos normativos que dizem respeito a registro, revisão de registro, homologação de entidades e instituições (1070), aspectos da 1071, aspectos técnicos e jurídicos. O objetivo é que a gente saia daqui com uma linha de pensamento, seguindo os nossos normativos”, afirmou o superintendente de Integração do Sistema, Osmar Barros Júnior, que representou a presidência do Confea, enquanto o plenário esteve representado pelos conselheiros federais eng. mec. Lucas Carneiro, geol. Mário Cavalcanti e eng. mec. Michele Costa.

Representante da presidência do Confea, superintendente de Integração do Sistema, eng. civ. Osmar Barros Júnior
Representante da presidência do Confea, superintendente de Integração do Sistema, eng. civ. Osmar Barros Júnior


Diretora do Confea, Michele destacou que o evento foi idealizado pela Comissão de Organização, Normas e Procedimentos (Conp) ano passado, devido às dificuldades constatadas para a renovação do Terço, incluindo normativos. “Vai ser um dia de bastante troca de conhecimento”, afirmou. Coordenador adjunto da Conp, Mário Cavalcanti considerou que o Confea dispõe de um acervo técnico e profissional de qualidade que poderia esclarecer os profissionais. Coordenador da Comissão, Lucas Carneiro afirmou que há interpretações diversas para algumas resoluções. “Por isso, foi pensado este evento para dirimir as divergências e para que o processo seja mais tranquilo”.


Com bastante interação ao final de suas falas, a engenheira florestal Mara Rúbia, assistente da Conp, destacou que o evento reúne pessoas que atuam há muito tempo e outros que atuam recentemente na Renovação do Terço. “É certo que essa experiência é vital para a atuação do Crea”, disse, ao apresentar aspectos das Resoluções 1070/2015 e 1071/2015.  A Lei 5.194/1966 também determina as atribuições do Confea e dos Creas para o registro das entidades de classe e instituições de ensino, que está regulamentada pela Resolução 1.070/2015. 

Em resposta aos participantes, Mara Rúbia e a gerente da Gerência Técnica do Confea, Sílvia Cunha, pontuaram aspectos diversos sobre o tema. Confira alguns desses esclarecimentos:

“A indicação de representação de instituições de ensino decorre da necessidade do Crea” 

“A resolução 1070 estabelece que os Creas podem diligenciar junto às entidades, cabendo ao Crea atestar a regularidade dos associados efetivos”

“Não existe uma delimitação sobre como se dará a eleição, que se dará conforme o estatuto da entidade”

“A 1070 prevê que sócio efetivo é quem tem poder para votar e ser votado. Ele tem que estar adimplente com o Crea”

“Hoje, com a Resolução 1071, o Crea sugere à instituição de ensino a indicação de um representante em uma modalidade em função das suas necessidades de fiscalização. E isso condiz com a manutenção ou a eventual formação de uma câmara especializada justamente para atender à necessidade de fiscalização”

Analistas da Gerência Técnica do Confea Sílvia Cunha e Mara Rúbia
Gerente e analista da Gerência Técnica do Confea, Sílvia Cunha e Mara Rúbia

 

Interesse público

Integrante da Procuradoria Jurídica do Confea, o advogado Fernando Nascimento também promoveu um amplo debate com os participantes do Enart, destacando que os representantes das entidades de classe e instituição de ensino indicados para os plenários dos Creas exercem uma função pública para a qual há dispêndio de recursos públicos. “Os requisitos estão claros na legislação, o que há é uma dificuldade de atendimento desses requisitos por parte das entidades.  Nem sempre as entidades têm estruturas adequadas para fazer frente a essas exigências. A Constituição e a Lei 5.194 definem, de um lado, a autonomia das entidades de classe e das instituições de ensino no que se refere à sua organização e seu funcionamento. De outro lado, temos as exigências legais para a representação nos Creas com base no interesse público. É isso que vai justificar os requisitos estabelecidos nas Resoluções e as entidades são livres para participarem desses processos e indicar seus representantes”, descreveu.

Coordenador da Conp, eng. mec. Lucas Carneiro
Coordenador da Conp, eng. mec. Lucas Carneiro

Segundo Nascimento, o Crea, por meio da Comissão de Renovação do Terço, não interfere nas entidades para dizer como esses representantes serão indicados. “O direito da representação é da entidade e das instituições de ensino, porém, cabe a elas fazer essa indicação. A lei também exige que, para isso, sejam atendidos alguns requisitos. Um deles é o registro perante os Creas, que vai dar condições de elas participarem do processo de composição do Terço, o que é estabelecido pela Resolução 1070. Isso não interfere na autonomia das entidades, mas é preciso manter um parâmetro básico para que todas participem em igualdade de condições”, frisou, entre outros aspectos formais para o registro e renovação de registro das entidades.

Papel das comissões
Para Fernando Nascimento, as Comissões de Renovação do Terço precisam atentar para a importância da documentação básica, que nem sempre é disponibilizada pelas entidades e instituições de ensino. “Para fins de ações de controles interno e externo, gestores podem ser responsabilizados por não atender a esses requisitos porque há recursos públicos empregados e se trata de exercício de função pública. É preciso, então, atentar para a importância desses requisitos legais, exigidos por conta do interesse público e para racionalizar o processo de composição do plenário dos Regionais. Desde o primeiro registro da entidade e respectivas revisões é preciso atentar para a apresentação da documentação básica. E nós temos sentido uma deficiência no processo de revisão de registro porque o processo de composição é consequência desse processo inicial. E isso é responsabilidade do Crea, e não da entidade”, enfatizou.

 O advogado do Confea considera ainda que “se o processo de registro e revisão de registro estiver redondo, a composição do Terço será consequência. E a composição do Terço é um outro processo”. Para ele, a Comissão de Renovação do Terço precisa atuar junto à Assessoria Técnica para que os processos sejam autuados e conduzidos de forma correta. “Uma coisa é o processo de registro e revisão de registro da entidade. Cada entidade terá o seu. Outra coisa é o processo de composição do Terço, que começa do zero, mas depende da base de dados e documentos constantes nos processos de registro das entidades”.

Fernando Nascimento acrescenta que, do ponto de vista do processo administrativo, o processo de renovação do Terço começa depois que toda a documentação de cada entidade é reunida para verificar os critérios de composição, de proporcionalidade até que passe pela Comissão de Renovação do Terço. “A Comissão tem que exigir da sua assistência técnica que essa documentação venha devidamente instruída para a deliberação do Plenário do Regional e posterior envio ao Federal para homologação. Eu tenho percebido que nem sempre a Comissão está observando essa formalização adequada dos processos, com início, meio e fim”. Ele apontou ainda que o processo de revisão do Terço não termina com a homologação pelo plenário do Confea. “A Mara Rúbia esclareceu que esse processo fica em aberto porque será objeto de auditoria para verificar se a composição está de acordo com o que foi homologado pelo plenário do Confea”. 

Advogado da Procuradoria Jurídica do Confea Fernando Nascimento
Advogado da Procuradoria Jurídica do Confea Fernando Nascimento

LGPD e personalidade jurídica
Ao esclarecer sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o advogado Fernando Nascimento informou que toda a documentação necessária para o exercício da função administrativa está respaldada pela norma. “As entidades podem ficar tranquilas em relação ao envio dessa documentação, inclusive aos dados que contêm CPF e outros dados do profissional. A questão toda é como o Crea e o Confea vão gerenciar esses dados. Há toda uma regra prevista na LGPD e também na Lei de Acesso à Informação, que precisam ser analisadas conjuntamente, sobre esse tratamento dos dados”. Fernando também apontou que o momento é de adaptação à lei e cogita a necessidade de uma uniformização de procedimentos pelos encarregados no tratamento da Lei no Sistema. 

Sobre o início da personalidade jurídica das entidades, ponto bastante questionado pelos participantes, o advogado do Confea descreveu que ela se dá a partir do seu registro em cartório. “Segundo o Código Civil, esse ato constitui a personalidade jurídica para efeito de prazos. Já o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) tem outras finalidades, sobretudo tributárias. O CNPJ está no rol da documentação básica exigida, porém não é a data que está lá no CNPJ que vai ser o decisivo para definir a data da constituição da entidade. O CNPJ não resolve a questão da personalidade jurídica. É preciso estar atento ao ato constitutivo, ao estatuto social, devidamente registrado em cartório, no caso da entidade de classe”, disse. 

Adimplência e representação
Questionado sobre adimplência dos profissionais perante as entidades de classe para fins de cálculo da proporcionalidade da Renovação do Terço, Fernando Nascimento esclareceu ainda que, além de estar em dia com o Crea, a resolução diz que os profissionais computados são os sócios-efetivos, ou seja, aqueles que estão aptos a votar e ser votados nas reuniões e assembleias. “A questão toda é saber quem dentro da entidade é considerado sócio efetivo. Nesse ponto, a gente tem que considerar a autonomia das entidades, observando o que prevê o estatuto social. De toda forma, geralmente as entidades têm no seu estatuto que, para votar e ser votado, o associado precisa estar adimplente. Por isso, é dever do Crea exigir a comprovação nos processos de registro e de renovação do Terço”, afirmou.

Quanto à representatividade de uma instituição de ensino que encerra suas atividades antes do fim do mandato de um conselheiro, Fernando lembrou que a representação é da instituição de ensino ou da entidade de classe. “Se ela deixa de existir, automaticamente perde a representação. Agora, tem que ter o cuidado para constatar a extinção da instituição, o encerramento efetivo da pessoa jurídica, para não cometer equívocos.” 

Henrique Nunes
Equipe de Comunicação do Confea
Fotos: Thiago Zion/Confea