Brasília, 27 de fevereiro de 2015.
O encerramento do segundo dia do 4° Encontro de Líderes Representantes do Sistema Confea/Crea e Mútua, em Brasília, na noite desta sexta-feira (27/2), foi marcado pela palestra do Secretário de Fiscalização de Infraestrutura Urbana do Tribunal de Contas da União (TCU), José Ulisses Rodrigues Vasconcelos, sobre “A importância da Responsabilidade Técnica nas Obras Públicas”.
Ao início dos trabalhos, conduzidos pela vice-presidente do Confea, engenheira eletricista Ana Constantina Sarmento, o secretário lembrou que se formou junto ao conselheiro federal Marcelo Morais em engenharia civil. Morais também participou do dispositivo de honra da palestra e da condução dos debates. Também bacharel em Direito, José Ulisses falou das principais contratações nas fiscalizações de obras públicas pelo TCU. Citando o evangelista Lucas (14:28-30), destacou a importância da previsão orçamentária para a realização das obras. “O ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos é do gestor responsável”, disse, citando a Constituição (artigo 70) e decretos como como 200/1967 e o 93.872/1986. “Na obra pública, o principal auxiliar do gestor é o engenheiro, que é também responsável solidário a esses atos atinentes à execução de obras públicas”.
Ao contextualizar a estrutura do Tribunal, destacou que a Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex) é a responsável pelas fiscalizações. Informou que sua secretaria está subordinada à Coordenação de Infraestrutura (Coinfra), diretamente envolvida com as atividades do Ministério das Cidades e com edificações em geral. “Ela cuida da cidade como um todo”. Especificou as unidades que cuidam de rodovias, ferrovias, hidrovias, aeroportos e fontes de energia e lembrou que, a partir de 1997, as Leis de Diretrizes Orçamentárias tratam da fiscalização de obras públicas. “O objetivo da LDO é que os empreendimentos com irregularidades graves sejam paralisados pelo Congresso Nacional, após o TCU encaminhar uma lista de obras com irregularidades. Técnicos do TCU se contrapõem aos gestores em uma audiência pública, e então o Congresso determina ou não a paralisação das obras”.
A partir de 2012, a fiscalização ficou mais rigorosa, atendendo à qualidade das obras. As concessões e a governança passaram também a fazer parte da rotina de fiscalizações. “Na governança, a gente verifica se o órgão público tem os engenheiros necessários para fazer as obras e ainda como se dá o processo de gestão dessas obras. Fizemos trabalhos no Dnit, na Infraero e outros órgãos”. Em 2014, foram identificados 362 problemas na execução das obras; 173 problemas no projeto básico ou executivo e 105 relativos à fiscalização da obra. “Os problemas no processo licitatório no âmbito do governo federal têm diminuído muito por conta de uma padronização de editais”.
As recomendações de paralisação também diminuíram, de 80, em 2005, para quatro obras, em 2014. “Hoje, a indicação de paralisação de obras se resume a uma obra no Estado do Piauí. As irregularidades não foram graves o suficiente para serem paralisadas naquele momento. Algumas tiveram seu processo de fiscalização mantido, mas recomendamos a continuidade das obras”, destacou. Redução de valor de contrato, quadro de bloqueio da LOA, gestão e governança pública e competitividade entre as empresas foram alguns dos benefícios e impactos da fiscalização no setor de infraestrutura apontados pelo secretário José Ulisses Carvalho.
Fluxograma, responsabilidades
Foi apresentado em seguida o fluxograma geral de um processo de contratação e execução de obra pública. Na fase preliminar, três pontos: atenção ao programa de necessidades, estudos de viabilidade e anteprojeto. Na fase interna de licitação: o projeto básico, o projeto executivo, recursos orçamentários e o edital de licitação. Na fase externa da licitação, as etapas seriam: publicação do edital de licitação; comissão de licitação; recebimento de propostas e procedimento da licitação. E na fase contratual, contrato, fiscalização e recebimento da obra. “O que se buscou alcançar é o respeito aos princípios da economicidade e da eficiência, que são deveres do gestor”.
Citou, em seguida, a Lei nº 8.429/1992 em torno de atos de improbidade administrativa, além da Lei nº 8.666/1993, no que se refere à fraude. “Alterar especificações pode ser constituído crime e administrativamente cobrada a devolução de recursos”. Já a súmula do TCU nº 258/2010 trata da especificidade necessária ao orçamento. O secretário do TCU citou ainda a Resolução nº 1.024/2009 do Confea como critério de autoria.
Capacidade técnico-profissional e fiscalização
Sobre a capacidade técnico-profissional, falou da vedação legal à exigência de quantitativos de atestados para o profissional, suficiência da apresentação de declaração de contratação futura do profissional, com sua anuência. Já a súmula 263/2011 trata da responsabilidade técnica da empresa. “Ainda que reboco ou chapisco possam ser relevantes, tecnicamente não são relevantes e não podem ser exigidos. Os quantitativos acima de 50% são considerados excessivos. Também é vedada a fixação de número máximo de atestados e a exigência de serviços a serem atendidos por meio de um único atestado”, informou.
Prazos de execução; fatores que caracterizam as deficiências na fiscalização, como o não aproveitamento da possibilidade de contratação de empresas para auxiliar a fiscalização de contratos; alterações contratuais irregulares e outros aspectos da fiscalização de obras públicas foram detalhados pelo secretário. “Numa economia muito mais estável do que há 20 anos, não consigo ver nos processos nenhum fundamento em ver o ‘reequilíbrio’ econômico-financeiro dos contratos, além do reajuste previsto no próprio contrato”, comentou José Ulisses Rodrigues Carvalho.
Responsabilidade técnica
A elaboração de projetos e de orçamentos de obras é atividade tecnicamente complexa e, segundo os artigos 13 e 14 da Lei 5.194, deve ser executada por um profissional legalmente habilitado, registrado no Sistema Confea/Crea. Citou ainda a Lei 6.496/1977, que trata da ART. Destacou que não apenas os profissionais, mas as empresas, devem ter sua responsabilidade registrada, conforme a Lei 6.839/1980 e as resoluções do Confea. Já o Decreto 7.984/2013 tornou perenes as regras e critérios para elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União. “Qualquer obra que receba recursos federais deve ter a exigência da ART, o que exigimos e que também traz responsabilidades a estes profissionais”.
O secretário fez referência à Resolução do CNJ nº 114/2010, a acórdãos do TCU, como o 2049/2008, e destacou a súmula nº 260 do Tribunal de Contas da União. “É dever do gestor exigir a apresentação de ART referente ao projeto. Infelizmente, ainda é comum a constatação da falta de ART. Por isso, a importância da parceria com o Confea. Vocês têm mais capacidade e condições de fazer este trabalho do que nós. E isso é delegado a vocês. A avaliação da responsabilidade técnica é uma atribuição do Sistema Confea/Crea. Embora haja muitos engenheiros na Coinfra (Coordenação-Geral de Controle Externo da Área de Infraestrutura, do TCU), ali estamos no papel de auditores”, enfatizou.
José Ulisses lembrou também a importância de o Confea ter um sistema nacional de tecnologia da informação, nos moldes do implantado pelo próprio tribunal, em uma discussão recorrente nos últimos anos por parte do Conselho Federal e que já gerou acórdãos do TCU. “O profissional de engenharia tem sua importância nas diversas fases do processo de planejamento, projeto, licitação, contratação, fiscalização, recebimento e operação de uma obra pública, desde os estudos preliminares, até a fase de operação da obra, devendo exercer seu trabalho com zelo e qualidade”, concluiu.
Henrique Nunes
Equipe de Comunicação do Confea