Crea-GO realiza nova consulta pública sobre norma de fiscalização de agrotóxicos e afins

Goiânia, 8 de abril de 2011

A Câmara Especializada de Agronomia do Crea-GO, em sua 923ª reunião ordinária, realizada em 28/03/2011, aprovou, por unanimidade, a realização de nova consulta estadual até o dia 31 de maio de 2011, sobre o projeto de Norma de Fiscalização de Agrotóxicos e Afins.

Todos os profissionais do Sistema Confea/Crea e qualquer cidadão têm direito a participar desta consulta pública. Basta acessar o site do Crea-GO – www.crea-go.org.br -  no link  “acesso rápido – consulta pública”  para ler o projeto na íntegra. Os interessados deverão enviar suas manifestações para o seguinte e-mail: consultapublica@crea-go.org.br.

A norma traz pontos polêmicos e inovadores, alterando, definitivamente, as relações entre empresas e profissionais. Um dos pontos polêmicos está no fato de que a norma fará com que um profissional, ao emitir um receituário agronômico errado, displicente ou indevido, além de causar prejuízo à saúde e ao meio ambiente, responda a um processo administrativo na Câmara Especializada, que poderá culminar na suspensão do exercício profissional ou até mesmo no cancelamento do registro, conforme a gravidade apurada.

Outro aspecto importante, a ser aplicado em todas as áreas do Sistema Confea/Crea, a partir de 2011, é o “Livro de Ordem”, onde os profissionais deverão efetuar os registros de todas as visitas e a respectiva orientação fornecida ao proprietário, fazendo com que, em eventual irregularidade, o Crea-GO possa apurar se a falha foi de ordem técnica ou de outra natureza.

Pela proposta apresentada, a partir desse ano, todo estabelecimento que realize o armazenamento de agrotóxico deverá ter um responsável técnico, que ficará incumbido, dentre outras coisas, pelas normas vigentes relativas ao armazenamento de agrotóxicos e afins, das instruções fornecidas pelo seu fabricante, bem como das condições de segurança explicitadas no seu rótulo e bula, devendo registrar as ocorrências e assinar no respectivo “Livro de Ordem”, o qual ficará à disposição da fiscalização do Crea-GO no local do armazenamento dos agrotóxicos e afins.

Um dos pontos mais polêmicos refere-se a atuação do profissional. De acordo com a norma, nenhum profissional poderá ser responsável técnico pela emissão de receituário agronômico em estabelecimentos comerciais onde também responde como RT por armazenamento de agrotóxicos e afins. Pela norma, o estabelecimento não poderá comercializar agrotóxicos mediante receituário agronômico emitido por profissional que tenha vínculo empregatício em revenda e/ou empresas dedicadas à comercialização de agrotóxicos e afins, podendo caracterizar infração ao Código de Ética.

De acordo com a proposta, permanece inalterada a carga horária mínima de 4 horas diárias ou 20 horas semanais, tempo de que o profissional deverá dispor para acompanhar as atividades relacionadas aos agrotóxicos.

Uma obrigação que já está disposta no Decreto 4.074/2002, e reforçada na nova norma, é a necessidade de o profissional efetuar uma visita técnica ao local da aplicação, antes da emissão do receituário agronômico, sob pena de, em caso de irregularidade, responder a processo para apuração de infração ao: a) art. 6º “c” da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; b) Código de Ética Profissional; e c) Cancelamento ou Anulação da ART. Além disso, o Crea-GO fará uma representação junto ao Ministério Público Federal - MPF e à Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa, pela elaboração de receita errada, displicente ou indevida.

A norma estabelece ainda um limite máximo de 300 receitas agronômicas por mês para cada profissional. Com a ressalva de que em se tratando de receituário referente a cultura objeto de assistência técnica integral, para todo o ciclo da cultura, registrada no Crea-GO não se aplica esse artigo. Além disso, o responsável técnico que emitir receituário nessa condição, fica dispensado da ART do receituário, bastando enviar as respectivas receitas ao Crea-GO, anexando uma cópia da ART de assistência técnica da cultura.

Outra novidade: a partir de agora será necessário citar as coordenadas geográficas do local da aplicação no receituário para eventual necessidade de averiguação. Essas coordenadas geográficas vão facilitar o acesso ao local indicado, possibilitarão verificar se a cultura é a mesma indicada no receituário e se houve ou não desvio de finalidade do produto. Além disso, o usuário fica obrigado a obedecer a todas as recomendações técnicas contidas no receituário agronômico e, qualquer desobediência deverá ser prontamente comunicada pelo profissional responsável técnico pela aplicação às autoridades competentes; uma vez que o responsável técnico pela aplicação de agrotóxicos e afins registrará, no Livro de Ordem, as datas de suas inspeções e o horário em que elas aconteceram.

Se ficar caracterizado que determinado agrotóxico foi aplicado sem o devido receituário agronômico, o Crea-GO autuará o seu usuário por infração ao art. 6º “a” da Lei nº 5.194 de dezembro de 1966, bem como representará junto ao Ministério Público Federal e à Agrodefesa para as providências cabíveis.

A aplicação de agrotóxicos e afins, através de empresa especializada, somente poderá ser feita mediante a apresentação da Guia de Aplicação. As guias de aplicação deverão ser emitidas em três vias, sendo uma para o contratante, outra para o profissional e a última para o Crea-GO, registradas nos moldes do Receituário Agronômico.

Assessoria de Comunicação do Crea-GO