Conselho orienta sobre registro de ART de Plano de Manutenção, Operação e Controle

Belém, 12 de abril de 2011.

Com o objetivo de prestar maiores esclarecimentos, principalmente aos engenheiros mecânicos, acerca do registro de Anotação de Responsabilidade Técnica, ART, de PMOC - Plano de Manutenção, Operação e Controle, para atendimento da Portaria Nº 3.523 da Anvisa, o assessor da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica do CREA-PA, Eng. Mec. Jeferson Lima, alerta que "os profissionais da engenharia mecânica não poderão registrar sozinhos a ART de PMOC".

De acordo com o analista técnico, o PMOC é uma atividade dividida em duas partes: a manutenção mecânica do sistema de refrigeração e o ar condicionado de um lado; e a avaliação da qualidade do ar do outro. A parte relativa à manutenção mecânica é privativa de todos os profissionais da Engenharia Mecânica (engenheiros, tecnólogos ou técnicos), porém a avaliação da qualidade do ar poderá ser feita por profissionais da Engenharia Química, Engenharia de Segurança do Trabalho ou da Engenharia Sanitária.

Somente o Engenheiro Mecânico, especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, poderá assinar o PMOC, pois esse profissional possui atribuições e conhecimentos que abordam as exigências técnicas para a elaboração de planos de manutenção quanto para avaliação de qualidade do ar, conforme previsto na Portaria Nº 3.523 da ANVISA. Caso o contrário, "para registro de PMOC, se o profissional não for engenheiro mecânico com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, deverão ser registradas duas ARTs vinculadas, uma contemplando a parte mecânica e outra contemplando o controle da qualidade do ar", explica o Engenheiro.

Confira abaixo quem são os profissionais legalmente habilitados para registrar a ART de PMOC, segundo a Decisão Plenária PL-0293/2003 do CONFEA, de 27 de junho de 2003:

a) Parte referente à manutenção mecânica: Engenheiro Mecânico, Tecnólogo em Mecânica e Técnico em Mecânica (e profissionais afins que possuam as atribuições do Art. 12, da Resolução 218/73) e dos engenheiros com atribuições pelo Decreto Federal Nº 23.569/33 ( Engenheiro Industrial, Art. 31; Engenheiro Mecânico Eletricista, Art. 32)

b) Para a parte referente ao controle de qualidade do ar: Engenheiros Químicos ou Engenheiros Industriais modalidade Química (Art. 17 da Res. 218/73), Tecnólogos (na área da Engenharia Química) e Técnicos de Nível Médio na área da engenharia Química, além dos Engenheiros e Arquitetos com Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e embora não esteja na PL-0293/2003, são atribuições também dos Engenheiros Sanitaristas (art. 18 da Resolução 218/ 73) e Engenheiros Civis com atribuição pelo Art. 29, alinea b do Decreto Federal Nº 23.569/33.

Autor: Ascom
Fonte: CREA-PA