QUADRO DE PROPOSTAS 2021
PNS | PROCESSO SEI | CONTEÚDO DA PROPOSIÇÃO | STATUS | |
CP Nº 1/2021 |
CF-00860/2021
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Aprova o Calendário de Reuniões Ordinárias do Colégio de Presidentes para o exercício de 2021 | ||
CP Nº 2/2021 |
CF-00880/2021 |
Eleger para coordenar o Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea e Mútua no exercício de 2021: Coordenador: Eng. Civ. Afonso Luiz Costa Lins Júnior (Crea-AM) Coordenador Adjunto: Eng. Agr. Raimundo Ulisses de Oliveira Filho (Crea-PI) |
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CP Nº 3/2021 | CF-00884/2021 | Indicar para representar o Colégio de Presidentes no Conselho de Comunicação e Markeng – CCM, do Confea, os seguintes Presidentes: Titular: Eng. Civ. Ana Adalgisa Dias Paulino (Pres. do Crea-RN) Suplente: Eng. Civ. Emanuel Maia Mota (Pres. do Crea-CE) | ||
CP Nº 4/2021 | CF-00923/2021 |
Conforme Resolução nº 1030/2010, o Colégio de Presidente indica, para compor como representantes do Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea e Mútua no Conselho Gestor do Prodesu os presidentes a seguir: Região Centro-Oeste: Eng. Civ. e Seg. do Trab. Lamartine Moreira Junior (Pres. Crea-GO); Região Sudeste: Eng. Eletric. e de Seg. do Trab. Luiz Antônio Cosenza (Pres. Crea-RJ) Região Sul: Eng. Ambiental Nanci Cristiane Josina Walter (Pres. Crea-RS); Região Nordeste: Eng. Civ. Antonio Carlos de Aragão (Pres. Crea-PB) Região Norte: Eng. Edson Kuwahara (Pres. Crea-AP) |
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CP Nº 5/2021 | CF-00925/2021 | Que Confea promova a criação e implementação de Grupo de Trabalho de Ordem Econômica – GTOE para o exercício de 2021, com vistas a realizar estudo e proposituras que, após discussão e deliberação nos moldes da Resolução nº 1.034/2011, estabeleçam a unicidade de procedimentos nas questões de natureza econômica e de outras medidas que estabeleçam melhoria no desempenho financeiro dos Creas, indicando os seguintes presidentes de Creas para compor este grupo de trabalho: Eng. Civ. e de Seg. do Trab. Carlos Alberto Kita Xavier (Crea-SC) e Eng. Civ. e de Seg. do Trab. Neovânio Soares Lima (CreaRR). | ||
CP Nº 6/2021 | CF-00946/2021 | Que o Confea construa um Grupo de Estudo Técnico composto por profissionais de TI dos Creas, do Confea e da Mútua, para estudar e propor soluções tecnológicas que viabilizem a implementação de um sistema corporativo nacional integrado através de um estudo técnico preliminar (ETP), conforme preconiza a Instrução Normativa 01/2019 do Ministério da Economia, que "Dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC", através de reuniões via videoconferência, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, coordenado pelo Gerente de TI do Confea, devendo o Colégio de Presidentes definir quais os Creas que participarão do estudo técnico preliminar (ETP), juntamente com o Confea e com a Mútua, por intermédio de reuniões via videoconferência. Será indicado um representante de Crea por região geográfica: | ||
CP Nº 7/2021 | CF-00952/2021 | Indicar como tular o Pres. do Crea-SE, Eng. Civ. Jorge Roberto Silveira e, como suplente, a Pres. do Crea-AC, Eng. Civ. Carmem Bastos Nardino, para compor a comissão relacionada à oferta de planos de saúde aos profissionais do Sistema Confea/Crea e Mútua no âmbito da Mútua até final de 2021. | ||
CP Nº 8/2021 | CF-00956/2021 | Indicar as seguintes Presidentes para compor o Comitê Gestor do Programa Mulher do Sistema Confea/Crea no exercício de 2021: TITULAR: Pres. Eng. Ambiental Nanci Cris ane Josina Walter (Crea-RS) SUPLENTE: Pres. Eng. Agrim. Vânia Abreu de Mello (Crea-MS) | ||
CP Nº 9/2021 | CF-00964/2021 | Indicar para compor a FMOI 2021 o Pres. do Crea-TO, Eng. Civ. Daniel Iglesias de Carvalho. | ||
CP Nº 10/2021 | CF-00990/2021 | Requer-se ao Confea a renovação para 2021 do Comitê de Crise decorrente do COVID-19 instituído em 2020, na oportunidade requerendo agilidade na decisão do Processo SEI nº 04235/2020 Proposta CP nº 23/2020, além das seguintes indicações do Colégio de Presidentes para compor este comitê no presente ano: TITULARES: Eng. Agrim. Joseval Costa Carqueija (Pres. Crea-BA) e Eng. Civ., Eng. Agric. e de Segurança do Trabalho Lamartine Moreira Junior (Pres. Crea-GO). SUPLENTE: Eng. Civ. Rosa Maria Barros Tenório (Pres. Crea-AL). | ||
CP Nº 11/2021 | CF-00998/2021 | Criação de um grupo de trabalho pelo Confea por meio da CONP, contendo três membros do CP como especialistas, para estudo e sugestão de um projeto de Decisão Norma va, com vistas a regulamentar a resolução 1.121/2019, de forma que todos os Creas, uma vez esclarecidos, tenham a mesma interpretação da legislação, levando-se em consideração os questionamentos em anexo. O Colégio de Presidentes de antemão já indica os seguintes Presidentes de Creas: Eng. Agrim. Joseval Costa Carqueija (Crea-BA); Eng. Civ. Jorge Roberto Silveira (Crea-SE) e Eng. Civ. Ricardo Rocha de Oliveira (Crea-PR). | ||
CP Nº 12/2021 | CF-00999/2021 | Que o Confea envide urgentes esforços junto ao Governo Federal, Presidência da República, para que se consiga o veto total ao Projeto de Lei 4.253/2020. | ||
CP Nº 13/2021 | CF-01023/2021 | Reformulação da Resolução 407 de 09 de agosto de 1996, para que no art. 2º passe a incluir a obrigação contida no art. 16 da Lei 5.194/66, como um dos “Dos Deveres do profissional no exercício da profissão” (art. 9º, inciso I) no Código de Ética (Resolução 1002/2002) sujeitos à infração ao Código de Ética e as penalidades inerentes ao procedimento de ética, na forma de projeto de resolução conforme anexo desta proposta. | ||
CP Nº 14/2021 | CF-01028/2021 | Criação de um grupo de trabalho pelo Confea, no âmbito da CAIS, nos moldes da Resolução nº 1.015, de 2006, para estudo e consolidação das demandas provenientes de diversos fóruns, entidades, Creas e outros entes, referentes às alterações da Lei nº 5.194/66, e definição de um texto final a ser submetido à consulta pública e deliberação pelo Plenário do Confea, indicando desde já os seguintes presidentes para compor este grupo: Eng. Civ. Adriano Antônio de Lucena (Crea-PE); Eng. Civ. Ana Adalgisa Dias Paulino (Crea-RN) e Eng. Telecom. Vinícius Marchese Marinelli (Crea-SP). | ||
CP Nº 15/2021 | CF-01086/2021 | 1 - Requer ao Confea a renovação do Grupo Técnico de Trabalho para acompanhamento e supervisão dos trabalhos relativos ao Acórdão nº 1925/2019-TCU-Plenário, este dispõe sobre a Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) dos Conselhos de Fiscalização Profissional, de antemão, indicando o Pres. do Crea-PR, Eng. Civ. Ricardo Rocha de Oliveira, como representante do Colégio de Presidentes, com prazo final para apresentação dos resultados até 30 de junho de 2021; 2 – Nos assuntos que esse grupo deverá discutir em 2021, propomos a inclusão da confecção de um normativo, projeto de resolução, ou outro normativo permanente, estabelecendo as regras e critérios para a transferência de recursos a terceiros na forma de patrocínio, bem como, os parâmetros para seleção das propostas e da prestação de contas por contas por parte dos “patrocinados”. | ||
CP Nº 16/2021 | CF-01654/2021 | Alterar o anexo da PL-1642/2020, em caráter de excepcionalidade, modificando-se a data limite para pagamento da anuidade 2021 de pessoa física e pessoa jurídica, tanto no Crea quanto na Mútua, em função das consequências econômicas no ramo das engenharias e geociências, decorrentes da pandemia do Coronavírus SARS-CoV2 (Covid-19), como também que não haja prejuízo aos Creas quanto às metas exigidas na Resolução com essa dilação de prazo, da seguinte forma: I – em cota única no valor integral definido para o exercício, com vencimento em 30 de julho de 2021; II – em cinco parcelas iguais e sucessivas do valor integral definido para o exercício para parcelamentos realizados até 30 de julho de 2021; e III - em cinco parcelas iguais e sucessivas do valor integral definido para o exercício, acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a integralidade do valor, a título de mora, para parcelamentos realizados a partir de 1º de agosto de 2021. Que o Confea, por via de consequência, considere todas as pessoas físicas e jurídicas adimplentes até 30 de julho de 2021. | ||
CP Nº 17/2021 | CF-02433/2021 | Propor ao Confea: 1 - Manifestar-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 5829/19, de autoria do Deputado Silas Câmara (Republicanos/AM), denominado “Marco Regulatório da Geração Distribuída (GD) BRASIL”; 2 - Emir um manifesto a ser assinado por todos os presidentes de Creas e do Confea favoravelmente ao citado projeto a serem entregues aos parlamentares. | ||
CP Nº 18/2021 | CF-02543/2021 | Indicar para compor o GT Nova Lei de Licitações e Contratos, a ser instituído pela CONP, o Pres. do Crea-PB, Eng. Civ. Antonio Carlos de Aragão. Justificativa A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou Nova Lei de Licitações e Contratos efetuou importantes alterações na legislação anterior referente às licitações e contratos, especialmente afetando as áreas da engenharia e agronomia. Daí a felicidade da CONP na iniciava de criar um grupo de estudo para aprofundar nas alterações trazidas por essa lei, como também propor medidas de adequação dos normativos e procedimentos do Sistema Confea/Crea, especialmente a Resolução nº 1.025/2009, em função do novo regulamento federal. | ||
CP Nº 19/2021 | CF-02544/2021 | Propõe-se a alteração do anexo da PL-0032/2015 para que a comemoração do “Dia do Engenheiro Militar” passe de 10 de abril para 3 de agosto, como também que 10 de abril passe a ser o “Dia da Engenharia”, corrigindo-se o item “2” da PL-0053/2019. | ||
CP Nº 20/2021 | CF-02549/2021 | 1 - Revogação do artigo 57 e seu parágrafo e do 58 e seu parágrafo, da Resolução nº 1025/2009, e de seus correlatos na DN 85/2011; 2 – Edição de novo Artigo 57.A na mencionada resolução, fixando o entendimento que o documento que comprova a capacidade técnico profissional é a Certidão de Acervo Técnico e que o registro dos atestados nos Creas possuem unicamente a função de referenciá-lo à CAT emitida pelo Regional, sem qualquer condão de validá-lo ou acredita-lo como verdadeiro junto aos órgãos licitantes. | ||
CP Nº 21/2021 | CF-02551/2021 | 1. Que o Colégio de Presidentes retorne o assunto ao CONFEA, com manifestação contrária ao encaminhamento da Proposta CP n.º 47/2019 ao Grupo de Estudo Técnico instituído no CP para a implementação de Sistema Corporativo Nacional Integrado; 2. Solicitar ao CONFEA a adoção das providencias necessárias a implantação de Proposta CP n.º 47/2019 de forma mais ágil frente sua relevância para a melhoria de atuação dos Regionais. | ||
CP Nº 22/2021 | CF-02285/2021 | Propor à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema – CCSS que na nova decisão plenária para regulamentar a Resolução nº 1.066/2015: 1 – Não haja qualquer majoração dos valores de anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2022; 2 – Sejam dados os seguintes descontos nas anuidades de 2022 para pessoas físicas e jurídicas pagas antecipadamente na seguinte forma: a) 15% até 31 de janeiro; b) 10% até 28 de fevereiro e c) 5% até 31 de março; 3 – Em 2023, caso a pandemia tenha sido controlada, far-se-á o reajuste apenas com os índices inflacionários de 2022. | ||
CP Nº 23/2021 | CF-02587/2021 | Propor ao Plenário do Confea: Atualizar o anexo da Decisão Normativa nº 85/2011, Manual de Procedimento Operacionais, conforme a nova legislação que incide e altera alguns procedimentos já obsoletos neste Manual. A necessidade em atualizar o anexo da Decisão Normativa nº 85/2011, Manual de Procedimento Operacionais, referente a nova legislação que incide e altera alguns procedimentos, a exemplo da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. Atualizar o referido Manual quanto a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispões sobre Licitações e Contratos Administrativos. Atualizar o referido Manual com relação a DN 113, que tratou de ART de obra e serviço de rotina. Atualizar o referido Manual sobre o item 2.4.3 do capítulo I em que ainda fala sobre notificação preventiva. O texto do manual é: “No caso da constatação de início da atividade técnica sem o registro da ART, o Crea notificará o profissional ou a pessoa jurídica, conforme o caso, para proceder à anotação da responsabilidade técnica, de acordo com resolução específica.”. Devendo ser retirado o termo notificação, uma vez já revogado esse dispositivo. Atualizar o referido Manual quanto a indicação da Resolução nº 394 do Confea, revogada pela Resolução nº 1050 do federal. Atualizar o referido Manual quanto ao novo dispositivo da Resolução nº 1094/2017 do Confea que trata sobre livro de Ordem e a exigência para a obrigação da emissão da CAT, trazendo mais informações de como aplicar esse requisito e uniformizar entre os CREAs. Atualizar o referido Manual quanto a nova legislação sobre terceirização, uma vez que incide nas ARTs de cargo ou função. Atualizar o referido Manual o entendimento sobre emissão de CAT manual e CAT eletrônica, a exemplo de qual procedimento nos casos de CATs emitidas manualmente, sendo requerida o mesmo acervo técnico com CAT eletrônica. Atualizar as exigências preliminares como o Requerimento, uma vez que a maioria dos CREAs possuem sistemas digitais, podendo ser inserido a possibilidade de requerimento virtual com os principais dados necessários. Por fim, atualizar sobre os pontos que os órgãos de controle pacificaram sobre o exercício ilegal em decorrência de irregularidades nas Certidões de Acervo Técnico – CAT e quais os procedimentos padrões a serem elaborados pelos CREA’s. | ||
CP Nº 24/2021 | CF-03342/2021 | Responder a CCSS o seguinte: 1) Há interesse em prosseguir a proposta 51/2019; 2) Os critérios exigidos pela PROJ devem ser alterados, de forma a poderem ser cumpridos pelos Creas, uma vez que, da forma como se encontram, é impossível cumprir todos eles; 3) Que o Confea estude a possibilidade de disponibilizar os recursos a fundo perdido ou fazer um empréstimo a juros muito baixos aos Creas para que estes tenham condições de implantar o PDV; 4) Que o Confea ao indicar novos critérios, insira os que foram utilizados por esse Conselho Federal na implantação e execução de seu PDV, para embasamento dos Regionais. | ||
CP Nº 25/2021 | CF-3379/2021 | Indicar para a participação de forma presencial na SOEA CONNECT o Pres. Afonso Luiz Costa Lins Júnior (Crea-AM), atual coordenador do Colégio de Presidentes. | ||
CP Nº 26/2021 | CF-3379/2021 | Que o CONFEA efetue gestões no sendo de contratação de Data Center para a hospedagem dos dados de profissionais, empresas, instituições de ensino, órgãos públicos e entidades de classe, sob a responsabilidade dos Creas. Justificativa A presente proposição justifica-se porque irá contribuir para a otimização e uniformização dos procedimentos nos 27 Creas, e a padronização das atividades realizadas por setores diversos, que passarão a integrar um único sistema, o que viabilizará: 1. redução de falhas geradas nos processos e a potencialização dos resultados; 2. redução dos custos com a infra-estrutura e manutenção dos dados pelos Creas; 3. centralização das aquisições de licenças e manutenções;4. uniformização de serviços como email, site corporativo, SEI e outros serviços em um único portal; É importante registrar que cada Crea terá seus dados de forma segmentada e autônoma. E futuramente, com a implantação de um único sistema, essa forma de hospedagem irá minimizar os custos com as integrações de base de dados, além de facilitar a coleta de informações a serem repassadas a Auditoria do Confea e demais órgãos de controle. Esse ambiente tecnológico permitirá uma solução para o armazenamento dos dados nos 27 Creas englobando, entre outros, um cloud (nuvem) privada ou hospedagem em data center seguro dos serviços (email, armazenamento, sites, servidores e sistemas), inclusive dando continuidade ao projeto do sistema corporativo nacional integrado (aprovado pela PL- 0443/2021- Confea), e que vem sendo tratado no GT criado pela Portaria98/2021- Confea. | ||
CP Nº 27/2021 | CF-03385/2021 | Solicitar ao Confea- Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, medidas que viabilizem melhorias tecnológicas do Sistema de Informações Confea/Crea (SIC de forma que possibilite a inserção/ alimentação de informações referentes aos cursos de pós-graduação, no referido banco de dados; visando o atendimento aos dispositivos legais do Sistema Confea/Crea, transparência e agilidade no acesso e obtenção de informações pertinentes ao sistema. | ||
CP Nº 28/2021 | CF-03396/2021 | Encaminhar ao Grupo de Trabalho para elaboração de entendimentos e/ou Decisão Normativa sobre a Resolução nº 1.121/2019, as contribuições a seguir, de forma a incluir nos esclarecimentos que estão sendo elaborados a respeito da Resolução nº 1.121/2019, o seguinte CAPITULO e artigos, conforme a seguir: | ||
CP Nº 29/2021 | CF-03419/2021 | 1) Alteração da Resolução nº 1.128/2020, inserindo um parágrafo único no art. 15, o qual permite a redução da multa de 20% (vinte por cento) até o valor de 2% (dois por cento), exclusivamente aos devedores que possuam débitos iguais ou superiores a quatro anos de inadimplência. Desta forma, pugna-se pela seguinte redação: Art. 15. O Programa de Recuperação de Créditos deve observar os critérios básicos definidos abaixo: (...) Parágrafo único. Possuindo o devedor um débito correspondente a quatro anos de inadimplência ou mais, o Crea poderá aplicar a redução da multa no limite de: I – até 2% (dois por cento) para pagamentos à vista; II – até 10% (dez por cento) para parcelamentos de 1 a 12 parcelas; III – até 15% (quinze por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas; e IV – até 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas. 2) Ademais, pugna-se para que a CCSS realize estudo que torne a Resolução nº 1.128/2020 mais atrativa aos nossos clientes para o cumprimento voluntário da obrigação de efetuar o adimplemento de seus débitos perante o Conselho. | ||
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CF-03315/2021 | Alterar a redação do item 6.3 da Resolução 1.074/2016 para constar expressamente que o Grupo de Trabalho terá número de membros conforme a complexidade do assunto, com vistas a atender as necessidades e peculiaridades administravas do Regional para alcançar a eficiência na finalidade de subsidiar os órgãos da estrutura básica e da estrutura de suporte por intermédio do estudo de tema específico. Alterar também o Anexo A da Resolução 1.074, no que se refere ao Art. 172, para a seguinte redação: Art. 172. O grupo de trabalho é composto por profissionais do Sistema conforme a necessidade e especialidade de seu objeto, tendo no mínimo dois conselheiros regionais. Parágrafo único. É vedada a indicação de suplente para membro de grupo de trabalho e o pagamento de jetom. | ||
CP Nº 31/2021 | CF-03536/2021 | Projeto de Resolução que altera o art. 1º da Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, incluindo o parágrafo único, para assegurar o pagamento por meios tecnológicos de anuidades, taxas, multas, serviços, ou qualquer outra natureza de débito, pelas pessoas físicas e jurídicas, tais como cartão de crédito, PIX, WhatsApp Pay e outros, com vistas à redução da inadimplência e a eficiência e previsibilidade de recebimento. | ||
CP Nº 32/2021 | CF-03581/2021 | Encaminhar ao Conselheiro Federal Gilson Queiroz as seguintes contribuições nos autos do Processo nº 6110/2020 (Proposta CP nº 45/2020), referente ao Projeto de Resolução que altera a 1.050, de 13 de dezembro de 2013, os seguintes entendimentos complementares em substituição à redação do parágrafo único anteriormente proposto na referida proposta: Estabelecer um prazo máximo de cinco anos para extinção da resolução e, durante esse período, respeitar os seguintes critérios: a) Obras ou serviços que já tenham ARTs emitidas não farão jus à emissão de ART a posteriori; b) prazo máximo de cinco anos para emissão de ART fora de época de obras ou serviços executados. | ||
CP Nº 33/2021 | CF-4266/2021 | Emissão de uma Nota de Pesar em prol do passamento do Eng. Civ. Antonio Carlos de Aragão, além de decretar no âmbito do Colégio de Presidentes um luto de três reuniões a partir desta quarta reunião. | ||
CP Nº 34/2021 | CF-4405/2021 | Indicar para compor como representantes do Colégio de Presidentes do Sistema Confea/Crea e Mútua no Conselho Gestor do PRODESU, Região Nordeste, em substituição ao Pranteado Antonio Carlos de Aragão, o Presidente Eng. Civ. Jorge Roberto Silveira (Crea-SE). | ||
CP Nº 35/2021 | CF-4451/2021 | Propor ao Confea o custeio de passagens e diárias da participação de dois presidentes de Creas engenheiros agrônomos para participar do XXXII Congresso Brasileiro de Agronomia em Florianópolis-SC, de 19 a 22 de outubro de 2021. | ||
CP Nº 36/2021 | CF-4486/2021 | Seguem as contribuições ao GT de melhoria de entendimento da Resolução nº 1.121/2019, com o objevo de uniformizar procedimentos para possibilitar o cancelamento de registro de pessoa jurídica baixada na Receita Federal e/ou Registro de Pessoa Jurídica, incluir a seguinte alteração da Resolução nº 1.121/2019, dando nova redação ao Artigo 32 e parágrafo único, conforme a seguir: | ||
CP Nº 37/2021 | CF-4868/2021 | Propomos que o Confea, por meio da Unidade competente ou por empresa contratada, que realize pesquisa de diagnóstico sobre a realidade externa e a imagem institucional Sistema Confea/Crea/Mutua com os profissionais do Sistema para a criação de estratégias de engajamento e participação destes, especialmente: a) Levantar e quantificar os indicadores relativos ao conhecimento das atribuições e das ações do sistema, bem como à qualidade do seu relacionamento com o público e ao grau de satisfaçãocom a sua atuação; b) Avaliar a evolução dos dados e indicadores; c) Sistematizar sugestões de melhoria para o aprimoramento da atuação Sistema CONFEA/CREA/MUTUA. | ||
CP Nº 38/2021 | CF-4868/2021 | 1 - Que o Sistema Confea/Crea, por meio das instâncias competentes, analise a situação existente, delegando aos Creas autonomia operacional com relação à negociação das anuidades, auto de infração, serviços e multas que estejam na fase de cobrança administrava, até 31 de dezembro de 2022, para isso podendo ser dado um parcelamento em quantas parcelas forem dentro do mesmo exercício e desconto de até 90% para multas e juros, aprovado em plenário. 2 - Revisão da Deliberação CCSS nº 109/2021 e revogação da PL - 0875/2021. | ||
CP Nº 39/2021 | CF-4511/2021 | Alterar o caput do Art. 9º da Resolução nº 1.059, de 28 de outubro de 2014, que passaria a ter seguinte redação: Art. 9º Será possível a inserção de até 4 (quatro) títulos profissionais e de até 2 (dois) cursos de pós-graduação, desde que dentro das atribuições iniciais, indicados pelos profissionais, na carteira de identidade emitida pelos Creas. | ||
CP Nº 40/2021 |
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Alterar o caput do art. 2º, acrescentar os parágrafos primeiro e segundo neste mesmo artigo, e excluir o art. 4º da Resolução nº 1.059, de 28 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de novembro de 2014 – Seção 1, pág. 136, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Crea providenciará a expedição das Carteiras de Identidade Profissional, das Carteiras de Identidade Provisória e das Carteiras de Identidade Temporária de forma física ou digital, através de solução tecnológica e especificações definidas pelo Confea, mandas, quando possível, as características e as informações previstas no Anexo desta Resolução. (...) §2º Fica a critério do profissional registrado a opção pela emissão da Carteira de Identidade Profissional física, mandas as características e as informações previstas no Anexo desta Resolução." Na atual Resolução nº 1.059, de 28 de outubro de 2014, constam as seguintes definições para os artigos supracitados anteriormente: “Art. 2º O Crea providenciará a expedição da Carteira de Identidade Profissional, da Carteira de Identidade Provisória e da Carteira de Identidade Temporária, de acordo com os modelos e as especificações técnicas condas no Anexo I desta resolução. (...) Art. 4º As novas carteiras de identidade serão um cartão inteligente confeccionado de acordo com as especificações estabelecidas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), atendendo às exigências técnicas definidas nos regulamentos da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICPBrasil)”. | ||
CP Nº 41/2021 | CF-4534/2021 | Apresentar ao Confea propositura de alteração da Resolução nº 1.066/2015, em seu artigo 7º, inciso I, e acrescendo o parágrafo segundo, no qual estabelece que fica facultado aos Creas concederem descontos aos profissionais até os seus primeiros 5 (cinco) anos de formados, para assim constar: Art. 7º É facultada ao Crea a concessão de desconto de até 90% no valor da anuidade nos seguintes casos: I – nos cinco primeiros anos, incluindo aquele da conclusão do curso, do jovem profissional das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (NR) II – empresário individual, desde que a respectiva empresa esteja quite com o Crea; III – profissional do sexo masculino a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de registro no Sistema Confea/Crea; IV – profissional do sexo feminino a partir de 60 (sessenta) anos de idade ou 30 (trinta) anos de registro no Sistema Confea/Crea; e V – profissional portador de doença grave que resulte em incapacitação temporária para o exercício profissional, comprovada mediante laudo médico. Parágrafo primeiro. No caso da constatação de irregularidade dos documentos referenciados o inciso V, o Crea efetuará a cobrança do pagamento da anuidade no seu valor integral acrescido dos consectários legais, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional. Parágrafo segundo. O Confea estabelecerá, por meio de Decisão Plenária, anualmente, a progressão do desconto, vinculada ao ano de inscrição, que poderá ser concedida a critério de cada Crea, com relação ao jovem profissional. (NR) | ||
CP Nº 42/2021 | CF-4537/2021 | Apresentar ao Confea propositura de alteração da Resolução nº 1.066/2015, em seu argo 7º, inciso I, e acrescendo o parágrafo segundo, no qual estabelece que fica facultado aos Creas concederem descontos aos profissionais até os seus primeiros 5 (cinco) anos de formados, para assim constar: Art. 7º É facultada ao Crea a concessão de desconto de até 90% no valor da anuidade nos seguintes casos: I – nos cinco primeiros anos, incluindo aquele da conclusão do curso, do jovem profissional das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (NR) II – empresário individual, desde que a respectiva empresa esteja quite com o Crea; III – profissional do sexo masculino a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de registro no Sistema Confea/Crea; IV – profissional do sexo feminino a partir de 60 (sessenta) anos de idade ou 30 (trinta) anos de registro no Sistema Confea/Crea; e V – profissional portador de doença grave que resulte em incapacitação temporária para o exercício profissional, comprovada mediante laudo médico. Parágrafo primeiro. No caso da constatação de irregularidade dos documentos referenciados o inciso V, o Crea efetuará a cobrança do pagamento da anuidade no seu valor integral acrescido dos consectários legais, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional. Parágrafo segundo. O Confea estabelecerá, por meio de Decisão Plenária, anualmente, a progressão do desconto, vinculada ao ano de inscrição, que poderá ser concedida. | ||
CP Nº 43/2021 | CF-4542/2021 | Apresentar ao Confea propositura de alteração da Resolução nº 1.008/2004, modificando o art. 5º para assim constar as novas redações dos seguintes dispositivos: Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: (...) II – nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ, telefone e email; III - identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; VIII – identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, telefone e e-mail, se for o caso. (...) Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: (...) VIII - formulário de ciência cujo objetivo é notificar a parte que as comunicações no processo poderão ser realizadas de forma eletrônica, por meio eletrônico ou pelo telefone, quando for o caso.(NR) Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. (...) Art. 53. Os atos processuais deverão ser comunicados e transmitidos em formato digital, por meios eletrônicos, ou em formato físico, assegurando a ciência do autuado: (NR) I - pessoalmente, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar II - por via postal, com prova de recebimento; III – por meio eletrônico, sistema eletrônico, Whatsapp, e-mail ou outro meio informatizado disponível; § 1º Em todos os casos, o comprovante de recebimento da comunicação processual deverá ser anexado ao processo. §2º Deverá o autuado informar e manter todos os seus dados atualizados no processo. (NR) | ||
CP Nº 44/2021 | CF-4542/2021 | Alteração da Resolução nº 1.012, de 10 de dezembro de 2005 inserindo o art. 15-A o qual facultará aos Creas organizarem-se por regiões geográficas em período anterior às reuniões ordinárias do Colégio de Presidentes para organizarem suas propostas, sem prejuízo daqueles Regionais que optem por apresentar propostas individualizadas. A previsão em comento não ocasionará: custos ao Confea; realização de calendário regionalizado; ou qualquer participação no feito. Dessa forma, propomos a seguinte redação sugestiva para o artigo 15-A, Anexo I da Resolução nº 1.012/2005: Art. 15-A. Faculta-se aos Creas organizarem-se por regiões geográficas para apresentar demandas ao colegiado. § 1º As reuniões regionalizadas dos Creas serão limitadas ao número de reuniões ordinárias condas no calendário anual do Colégio de Presidentes. § 2º O Crea que sediar a reunião regional de forma presencial, será responsável pela logística do evento em sua jurisdição. 2/10 sei.confea.org.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=581630&infra_sistema=…24/09/2021 19:41 SEI/CONFEA - 0502580 - Proposta § 3º O custeio com passagens e diárias relavo à parcipação dos representantes do Colégio de Presidentes que optarem por realizar reuniões presenciais em suas respecvas regiões geográficas, ocorrerá às expensas do Crea representado, salvo em casos excepcionais. § 4º As propostas realizadas por meio de regiões geográficas não prejudicarão a apresentação de propostas individualizadas de Creas que optem por fazê-las nas reuniões ordinárias. § 5º As regiões geográficas que elaborarem propostas serão idenficadas com a seguinte nomenclatura na pauta: I – Crea Norte; II – Crea Nordeste; III – Crea Centro-Oeste; IV – Crea Sudeste; e V – Crea Sul. | ||
CP Nº 45/2021 | CF-5035/2021 | Propor ao Confea a concessão de passagens, diárias e inscrições para participação dos presidentes de Creas, da modalidade de engenheira civil, no 26º Congresso Brasileiro de Engenheiros Civis –CBENC, a ser realizado no período de 15 a 17 de dezembro de 2021, na cidade de Curitiba - PR. | ||
CP Nº 46/2021 | CF-5036/2021 | Indicar o presidente do Crea-PI, o Eng. Agr. Raimundo Ulisses de Oliveira Filho, e o Presidente do Crea-ES, Eng. Agr. Jorge Luiz e Silva, para participarem do XXXII Congresso Brasileiro de Agronomia em Florianópolis-SC, de 19 a 22 de outubro de 2021. | ||
CP Nº 47/2021 | CF-5037/2021 | Indicar a Eng. Agrim. Vânia Abreu de Mello, presidente do Crea-MS; o Eng. Eletric. e de Seg. do Trab. Luiz Antônio Cosenza, presidente do Crea-RJ; o Eng. Civ. Neovânio Soares Lima, presidente do Crea-RR; o Eng. Civ. Carlos Alberto Kita Xavier, presidente do Crea-SC e o Eng. Civ. Jorge Roberto Silveira, presidente do Crea-SE, para participarem do Workshop representando o Colégio de Presidentes. | ||
CP Nº 48/2021 | CF-5042/2021 | Propor à Comissão de Organização, Normas e Procedimento – CONP alterações nas Tabelas 1 e 2, anexas ao Anteprojeto de Decisão Normativa nº 002/2021, que atualizam a relação unificada de atividades e de obras e serviços de rotina, aprovada pela Decisão Normativa nº 113, de 31 de outubro de2018, conforme a seguir: a) Incluir na Tabela I referente às Atividades e Obras e Serviços a serem acrescentadas na Relação Unificada aprovada pela Decisão Normativa nº 113, de 2018, as atividades de rotina desenvolvidas pelos profissionais do quadro técnico de órgãos públicos, e referentes a obras e serviços técnicos de Engenharia, Agronomia e Geociências, conforme relação constante do Anexo I desta proposta; b) Permanecer na Tabela 2 referente às Atividades e Obras e Serviços a serem retiradas na Relação Unificada aprovada pela Decisão Normativa nº 113, de 2018. | ||
CP Nº 49/2021 | CF-5080/2021 |
Propor que, quando da distribuição dos recursos orçamentários do Prodesu no exercício 2022 aos Regionais participantes do referido programa, o Plenário do Confea determine que a Gerência de Desenvolvimento Institucional – GDI, observe, quando da análise dos planos de trabalho referente aos PROGRAMAS de estruturação da gestão, melhoria da gestão e recuperação da gestão, os seguintes critérios: a) a existência de projetos de exercícios anteriores em execução, de exercícios anteriores, de acordo com o escopo de Programas em Execução; b) nos casos em que os projetos apresentados para o exercício de 2022 fizerem parte do escopo deProgramas em execução, porém com objetos semelhantes ou se referirem a etapas complementares do projeto em execução e caracterizado o sombreamento entre os projetos, a concessão proposta deverá ser inviabilizada; c) nos casos em que os projetos apresentados para o exercício de 2022, fizerem parte do escopo deProgramas em execução, porem com objeto, objevos específicos, metas e indicadores disntos do projeto em execução; considerar a aprovação do referido projeto condicionada à jusficava do Crea que comprove a imprescindibilidade, urgência e necessidade da execução desse projeto no exercício de 2022. |
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CP Nº 50/2021 | CF-5126/2021 | 1) Realização de reuniões do Confea com os Creas, por região, para discussão do Anteprojeto de Resolução nº 002/2021, com a participação dos presidentes e gestores de fiscalização dos Creas; 2) Elaboração de diagnóstico pelo Confea, sobre os sistemas de gestão de fiscalização utilizados pelos Regionais, com a participação dos gestores de fiscalização e das unidades de tecnologia da informação dos Creas, no intuito de verificar: (a) os sistemas que estão aptos para atender as novas diretrizes com as devidas adequações; (b) os sistemas que não encontram-se aptos e que necessitam de uma nova modelagem; (c) a possibilidade do Confea disponibilizar um Sistema Nacional de Gestão da Fiscalização a ser implantado em todos os Creas. 3) Propor a prorrogação do prazo para a manifestação do Colégio de Presidentes (CP) em relação ao Anteprojeto de Resolução nº 002/2021, que passará a contar da data de conclusão do diagnóstico supracitado, a ser apresentado a este colegiado. | ||
CP Nº 51/2021 | CF-5127/2021 | 1 - Com o objetivo de permitir uma maior participação dos profissionais indicados por instituição de ensino superior e entidades de classe, para fins de compor o Plenário bem como as Câmaras Especializadas, evitando causar obstáculos desnecessários e sem previsão legal para a posse de candidato ao cargo de conselheiro como representante de instituição de ensino superior e/ou entidades de classe de profissionais, PROPOMOS nova redação aos incisos IV e V, do Artigo 23, conforme a seguir: Art. 23. Para tomar posse como conselheiro regional titular ou suplente, o profissional indicado por instituição de ensino superior ou entidade de classe de profissionais de nível superior deve apresentar ao Crea:(...)IV – comprovante do vínculo com a instituição de ensino superior, na condição de docente, além da respectiva ART de Cargo e Função, no caso de representante de instituição de ensino superior; e V – comprovante do vínculo associativo com entidade de classe de profissional de nível superior, além de cópia da respectiva ata da eleição, quando for o caso, ou de outro documento expedido pela entidade, comprovando que a indicação do representante se deu na forma do seu estatuto, para representante de entidade de classe de profissionais de nível superior. 2- Com o objetivo, ainda, de não causar prejuízos, inclusive, de ordem moral ao conselheiro regional que terá o seu mandato cassado, quando da perda do vínculo com a instituição de ensino superior que representa, passível de reparação, PROPOMOS nova redação ao texto do §1º do art. 25 do mesmo dispositivo, nos seguintes termos:“Art. 25. Após a posse do conselheiro regional, haverá a manutenção do mandato até seu termo final, ressalvados os casos de morte, renúncia, afastamento administrativo ou judicial em decisão transitada em julgado ou cassação do mandato.§1º A perda de vínculo empregatício de representante de instituição de ensino superior enseja o encerramento do mandato do respectivo conselheiro regional.” | ||
CP Nº 52/2021 | CF-5128/2021 | Alterar os §º 4º, 5º e 6º do art. 10 do Anteprojeto de Resolução nº 001/2021, passando a considerar a seguinte redação: Art. 10. O número total de representações das entidades de classe de profissionais de nível superior é definido pelo Crea, cuja proporcionalidade é realizada da seguinte forma: II - o número de representantes de cada entidade de classe de profissionais de nível superior no plenário do Crea é definido de acordo com a proporcionalidade entre os profissionais de nível superior associados às entidades de classe, que tenham recolhido suas anuidades no Crea da circunscrição até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o número de representações de cada categoria, modalidade profissional ou câmara especializada, devendo ser observados os critérios a seguir: § 4º O Crea poderá computar o profissional em uma ou mais entidade de classe que comprovarem o seu vinculo associativo, para definição da proporcionalidade estabelecida no inciso II. § 5º O profissional associado a mais de uma entidade de classe poderá formalizar junto ao Crea opção pela entidade pela qual deseje ser representado. § 6º O profissional associado a mais de uma entidade de classe, caso não formalize a sua opção, será contabilizado para as entidades de classe que houver indicado, desde que seja comprovado o seu vinculo associativo. | ||
CP Nº 53/2021 | CF-5148/2021 | Propõe ao Confea a concessão de passagens, diárias e inscrições para participação dos presidentes de Creas no 4º Congresso Brasileiro Governança, Fiscalização, Competitividade e Sustentabilidade nas áreas de Engenharia, Agronomia e Geociências, a ser realizado no período de 30 de novembro a 04 de dezembro de 2021, na cidade de Vitória – ES. | ||
CP Nº 54/2021 | CF-5215/2021 | Requer ao Confea que adote as providências necessárias, onde couber, para a desvinculação da expressão denominada de Engenharia Social das atividades jurisdicionados pela Lei nº 5.194/66; bem como, realizar simultaneamente campanhas de esclarecimentos sobre a diferenciação entre Engenharia Social e Engenharia de Interesse Social. | ||
CP Nº 55/2021 | CF-5220/2021 | 1) Instituir e formar Grupo de Trabalho – GT no âmbito deste colegiado, nos termos do Parágrafo único do art. 10, Anexo I, da Resolução 1012 de 2005, com prazo previsto de até 15 dias, podendo ser prorrogado por igual período, com a finalidade de efetuar o levantamento e a consolidação de todas asp ropostas do Colégio de Presidentes - CP, referentes às alterações necessárias ao Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua – PRODESU, e composto pelos Coordenadores ou os representantes no PRODESU, da Regiões Norte, Nordeste, Sul, Sudeste e Centro-Oeste;2/32) Instuir e formar Grupo de Trabalho – GT no âmbito do Confea, nos termos da Resolução nº 1.015, de2006, com a finalidade de discur e adaptar os normavos que norteiam a concessão de recursosdo Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua – PRODESU, com aparcipação de 3 (três) representantes do Colégio de Presidentes -CP. | ||
CP Nº 56/2021 | CF-5253/2021 | Propõe ao Confea alterar os incisos I e II do Art. 7º e Art. 20º da Resolução nº 1066/2015, da seguinte forma: No Inciso I do Art 7º, propor a alteração para que seja concedida o desconto para as duas primeiras anuidades do recém formado, em curso das áreas abrangidas pelo sistema Confea/Crea, desde que a primeira seja solicitada até 180 dias, após a data de conclusão do curso; No Inciso II do Art 7º, propor que, além do empresário individual, seja contemplado também a SLU Sociedade Limitada Unipessoal (Lei 14.195/2021), desde que a respectiva empresa esteja quite com o Crea. Art. 20º - (...) propor o parcelamento em até 10 (dez) vezes, da seguinte forma, conforme o caso: I Parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas do valor integral para parcelamentos realizados até 31 de março, desde que a última parcela não ultrapasse a competência de dezembro do ano correspondente; II - Parcelamento em até 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas do valor integral, acrescido 20% (vinte por cento) sobre a integralidade do valor, a título de mora, para parcelamentos realizados a partir de 1º de abril, desde que a última parcela não ultrapasse a competência de dezembro do ano correspondente. III – Parcelamento das anuidades de novos profissionais e empresas, além dos casos de reativações dos registros, em até 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas do valor proporcional apurado, desde que a última parcela não ultrapasse a competência de dezembro do ano correspondente. (NR) | ||
CP Nº 57/2021 | CF-5270/2021 | Propõe a alteração da Resolução 1025/2009, nos Art. 5º e 58°, conforme segue: No Art 5º deverá constar a seguinte redação: O cadastro da ART será efetivado pelo profissional de acordo com o disposto nesta resolução mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme o Anexo I, e senha pessoal e intransferível, que funcionará como assinatura eletrônica; Quanto ao Art 58°, sugere-se a sua revogação. | ||
CP Nº 58/2021 | CF-6218/2021 | REVOGAÇÃO da Resolução 1.094/2017 do CONFEA na sua completude. | ||
CP Nº 59/2021 | CF-6320/2021 | Propõe ao Confea analisar, com base na legislação vigente no âmbito do Sistema Confea/Crea, a possibilidade de não ser obrigatório o registro de SPE quando houver como sócio uma única pessoa jurídica regularmente registrada no respectivo Conselho Regional. | ||
CP Nº 60/2021 | CF-6332/2021 | Que o CONFEA, nos termos do anexo desta proposta, aprove normativo estabelecendo as regras e critérios para a transferência de recursos a terceiros na forma de patrocínio de forma a explicitar, dentre outros, as diretrizes a serem adotas pelos Regionais para a seleção das propostas, os alinhamentos do patrocínio às finalidades institucionais do Sistema Confea/Crea, os benefícios esperados e suas formas e as regras que assegurem que a formalização do ajuste para o patrocínio se dê na forma de contrato. | ||
CP Nº 61/2021 | CF-6334/2021 | Propomos que o Confea que elabore uma Resolução que defina o valor irrisório ou de difícil recuperação para fins de cobrança administrava e judicial no âmbito dos Conselhos Regionais. | ||
CP Nº 62/2021 | CF-6347/2021 | Inserir na TOS em vigor os tipos de obras e serviços constantes e assinalados na tabela anexa. Publicar a nova tabela e dar conhecimento a todos os Creas. |