Composição dos Plenários dos Creas

O plenário do Crea é constituído por brasileiros diplomados em curso superior nas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea e legalmente habilitados de acordo com a legislação em vigor, obedecida a seguinte composição:

I – presidente;

II – representantes das instituições de ensino superior com sede na circunscrição; e

III – representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior com sede na circunscrição.

Para ter direito a representação no plenário do Crea a instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior deve estar registrada na respectiva circunscrição e ter formalizado o interesse em se fazer representar no plenário do Regional.

O plenário do Crea tem sua composição renovada em um terço anualmente, nos termos da Resolução nº 1.071, de 2015. O processo é constituído pelas seguintes etapas:

I – identificação das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais com registro ou revisão de registro ativo, conforme a Resolução nº 1.070, de 2015;

II – elaboração da proposta de composição do plenário do Crea;

III – apreciação pelo plenário do Crea da proposta de sua composição;

IV – aprovação da proposta de composição pelo plenário do Confea;

V – posse dos representantes das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior; e

VI – constituição das câmaras especializadas, caso haja o mínimo de três conselheiros regionais por categoria ou modalidade profissional.

Nesta seção constam orientações aos Conselhos Regionais acerca dos procedimentos para o chamado processo de renovação do terço, bem como se disponibiliza a planilha a ser utilizada na elaboração da proposta de composição dos plenários.

 

Normas adicionais para composição do plenário do Crea - 2024

Decisão PL-0099/2023 - Aprova o cronograma de atividades relativo à composição dos Plenários dos Creas 2024, a ser cumprido no exercício de 2023, conforme anexo, e dá outras providências.

Decisão PL-0889/2017 - Mantém o entendimento firmado pela Decisão PL-1013/2016, quanto aos profissionais de nível superior no âmbito de atuação da Engenharia Florestal, no sentido de que, para fins de constituição das respectivas câmaras especializadas, deverão ser contabilizados apenas no título profissional Engenheiro Florestal 3110400, e dá outra providência.

 

Planilhas para elaboração da proposta de composição do plenário do Crea - 2024

Composição dos Plenários dos Creas 2024

Composição dos Plenários dos Creas 2024, com Florestal

 

AVISOS IMPORTANTES:

1. Os Creas que aumentarem seus plenários devem apresentar os documentos constantes dos Incisos I e II do art. 6º da Resolução nº 1.071, de 2015:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que o plenário será aumentado; e

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação à previsão orçamentária e financeira para o exercício subsequente.

É VEDADO ao Crea que participe percentualmente  com até 1,5% na receita do Confea o aumento do número total de representantes de entidades de classe de profissionais em seu plenário.

2. Os Creas devem observar atentamente o art. 13 da Resolução nº 1.070/2015 para o preenchimento da Tabela IV, que deverá apresentar o mínimo de 30 (trinta) associados efetivos para as entidades de classe de Engenharia OU Agronomia, concomitantemente e o mínimo de 60 (sessenta) associados efetivos para as entidades de classe de Engenharia E Agronomia.

 

Contato junto ao Confea: (61) 2105-3893 / gte@confea.org.br