Fiscalização

O Sistema Confea/Crea tem como missão a fiscalização da prestação de serviços técnicos e a execução de obras relacionados à Engenharia e à Agronomia, com a participação de profissional habilitado.

O Confea zela pelos interesses sociais e humanos de toda a sociedade e, com base nisso, regulamenta o exercício profissional, por instrumentos administrativos normativos. Enquanto Conselho Federal, é a instância superior da fiscalização tendo como atribuição julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais. 

Já o ato de verificação e fiscalização das atividades e das profissões reguladas pela Lei nº 5.194/1966 é de competência dos Creas. 

Para cumprir essa função, os Regionais designam funcionários, denominados agentes fiscais, com atribuições para lavrar autos de infração em conformidade com as disposições da lei. Os Creas, visando à maior eficiência da fiscalização, possuem ainda a prerrogativa de criar câmaras especializadas por grupo ou modalidade profissional. Estes órgãos têm entre suas atribuições, julgar e decidir em primeira instância, os assuntos de fiscalização e infração à legislação profissional.

 

Conheça mais sobre o trabalho dos fiscais e sobre os procedimentos por meio da campanha "Fiscalização", minidocumentários promovidos pelo Confea em 2019

 

Exercício legal da profissão
O objetivo da fiscalização é verificar o exercício e as atividades das profissões reguladas pela Lei n° 5.194/1966, nos seus níveis superior e médio, de forma a assegurar a prestação de serviços técnicos ou execução de obras com participação de profissional habilitado e em observância aos princípios éticos, econômicos, tecnológicos e ambientais compatíveis com as necessidades da sociedade. 

Estão sujeitos à fiscalização as pessoas físicas - leigos ou profissionais - e as pessoas jurídicas que executam ou se constituam para executar serviços ou obras de Engenharia ou de Agronomia.

De acordo com o art. 6º da Lei nº 5194/66, exerce ilegalmente a profissão:

a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais:

b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;

c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;

d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;

e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei.

Manual de Procedimentos para a Verificação do Exercício Profissional